STJ analisa cálculo do IR de coligada por equivalência patrimonial

A empresa pode ter lucro contábil, mas não lucro fiscal A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar um recurso da Fazenda contra decisão que declarou ilegal o fato de a Receita Federal considerar o resultado positivo da equivalência patrimonial como base de cálculo do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A equivalência patrimonial é o método contábil de ajuste do investimento em filial, sucursal, controlada ou coligada, demonstrado no balanço da empresa. Por meio dessa ferramenta, atualiza-se o valor da participação societária da investidora no patrimônio líquido da sociedade investida. Os dois primeiros votos proferidos foram a favor do contribuinte. Faltam ainda os votos de três ministros.

 

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Desconto de empréstimo em folha não deve ultrapassar 30% dos vencimentos

A soma mensal das prestações referentes às consignações facultativas ou voluntárias, como empréstimos e financiamentos, não pode ultrapassar o limite de 30% dos vencimentos do trabalhador. Essa foi a decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao atender o recurso de uma servidora pública gaúcha contra o Banco Santander Banespa S/A, que aplicava um percentual próximo dos 50%.

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Empresas reinventam áreas jurídicas e alinham estratégias

Deixar de ser aquele que “apaga incêndios” e passar a oferecer prevenção, alternativas e soluções inovadoras. Esse tem sido o foco dos departamentos jurídicos de muitas empresas do País, que com um novo e complexo cenário econômico, político e de negócios, tanto no campo interno quanto externo, tiveram que se reinventar. Foi o caso da Natura, maior empresa brasileira de cosméticos, que repensou todo seu departamento de gestão legal nos últimos dois anos.

Segundo Lucilene Prado, diretora jurídica da empresa, houve a necessidade de rever os parâmetros e modelos de solução de conflitos e, mais do que isso, mudar o modelo de gestão da organização como um todo. “Não há mais espaço nas organizações modernas para o ‘manda e obedece’. Estabelecemos o modelo de engajamento: o advogado está alinhado com os propósitos da empresa”, afirmou, em congresso realizado na Fenalaw.

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Adicional de insalubridade deve ser pago com base no salário mínimo até nova legislação

Mesmo depois que o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 4 que proíbe o uso do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem salarial de empregado, a Justiça do Trabalho continua aplicando esse indicador para calcular o adicional de insalubridade devido.

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ISS-Florianopólis atividades de construção civil

Ponto importante é a  Base de Cálculo

 Art. 10. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

 § 1º Entende-se por preço do serviço a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de condição.

 § 2º Na falta de preço do serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o preço corrente na praça do prestador.

 § 3º Não se inclui na base de cálculo do imposto o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 07.02 e 07.05 da lista de serviços constante do Anexo I do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – RISQN, aprovado pelo Decreto Municipal nº 2.154/2003.

 § 4º Entende-se por materiais fornecidos pelo prestador, as vendas de mercadorias realizadas por este, mediante negócio jurídico autônomo de natureza mercantil.

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Recolhimento de custas e emolumentos sofre alterações

Pagamento deve ser feito por Guia de Recolhimento da União (GRU)

 Recolhimento de custas e emolumentos sofre alterações Pagamento deve ser feito por Guia de Recolhimento da União (GRU) Desde o dia 1° de janeiro deste ano, o pagamento das custas e emolumentos na Justiça do Trabalho passou a ser realizado exclusivamente pela Guia de Recolhimento da União (GRU Judicial) e não mais por Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).

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Entraves jurídicos e ambientais desafiam o PAC

 Após três anos em execução, o principal desafio do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) é ganhar agilidade no andamento das obras. Para isso, é preciso superar todos os obstáculos que emperraram o início do programa, como a dificuldades nos licenciamentos ambientais, brechas para intervenção jurídica e projetos mal elaborados.

“Uma das soluções é criar uma lista de prioridades e focar todas as energias nela”, sugere o professor da Fundação Dom Cabral, Paulo Resende. Esse grupo de empreendimentos deveria conter apenas os chamados projetos estruturantes (cerca de 20 projetos), que são mais complexos e exigem cuidado redobrado com todo o processo. “Não adianta priorizar milhares de ações. É muita dispersão de energia e dinheiro, muitos processos judiciais e pouco resultado.”

Na opinião do professor, as obras menores poderiam ser agrupadas em pacotes temáticos ou regionais, sob a responsabilidade de um gestor. A medida, na avaliação de Resende, daria novo gás ao PAC. Outra recomendação seria antecipar a resolução de conflitos antes que eles paralisem as obras. “Um dos primeiros passos é a elaboração de projetos de qualidades, sem buracos que deem margem à questionamentos e intervenções.”

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Conheça os seus direitos sobre as férias

De acordo com a CLT, as férias não são opcionais e são de no máximo 30 dias e no mínimo de 20 dias.

Você sabia que, de acordo com a Consolidação das Leis Trabalhistas (a CLT), as férias não são opcionais e são de no máximo 30 dias e no mínimo de 20 dias? Elas são um direito adquirido e são obrigatórias, e tanto empregado como o empregador têm direitos e deveres.

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Regulamentação de remessa de valores ao exterior com isenção de Imposto Retido na Fonte destinada à cobertura de gastos no exterior.

 A Instrução Normativa RFB nº 1.119, de 6 de janeiro de 2011, regulamenta, conforme previsão do art. 60 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, os limites para remessa de valores, isentos do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais.

 A isenção vai possibilitar, ao residente no Brasil, a diminuição das despesas com viagens ao exterior compradas em agências de viagens sediadas no Brasil, tornando os pacotes turísticos vendidos no País, mais competitivos em relação aos pacotes vendidos no exterior por agências de turismo estrangeiras.

 A partir de 1º de janeiro de 2011 até 31 de dezembro de 2015, o pagamento das seguintes despesas estarão isentas do IRRF:

I – despesas de turismo, tais como despesas com hotéis, passagens aéreas, seguros de viagens, aluguel de automóveis;

II – cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde;

III – pagamento de despesas relacionadas a treinamento ou estudos;

IV – remessas para dependentes que se encontrem no exterior;

V – despesas para fins educacionais, científicos ou culturais; e

VI – cobertura de gastos com treinamento e competições esportivas no exterior.

 A pessoa física, residente no País, poderá utilizar-ser da isenção até o limite global de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, para si e seus dependentes.

 Para a pessoa jurídica, domiciliada no País, a isenção está sujeita ao limite global das remessas de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, que arquem com despesas pessoais de seus empregados e dirigentes, residentes no País, em viagens a serviço ou treinamento.

 Em relação às agências de viagem, o limite das despesas é de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês por passageiro, até o limite de 1.000 (um mil) passageiros por mês.

 A isenção do IRRF, de que trata esta Instrução Normativa, não se aplica no caso de beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida ou beneficiada por regime fiscal privilegiado.

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