Renda fixa: Texto genérico deixou margem para interpretação equivocada da medida

O Ministério da Fazenda publicará na próxima semana um decreto destinado a esclarecer que o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) continuará a ser cobrado nos resgates e revendas dos Certificados de Depósito Bancário (CDB) no prazo de 30 dias.

Em 31 de dezembro do ano passado, a Receita Federal publicou o Decreto 7.412 definindo as condições de incidência do IOF para várias operações de câmbio, de seguros e com títulos e valores mobiliários. Uma das finalidades foi eliminar a cobrança do tributo nas operações de curto prazo com títulos de renda fixa privada, mais especificamente nas negociações com debêntures e letras financeiras. O objetivo da medida é incentivar a negociação desses papéis no mercado secundário.

Como o texto das modificações ficou genérico, as instituições financeiras entenderam que o Ministério da Fazenda estava, também, eliminando a cobrança do imposto nas operações de resgate ou revenda de CDBs em prazo inferior a 30 dias. Mas esse papel não era o alvo da Fazenda e, portanto, não será beneficiado pela isenção.

Essa imprecisão do texto foi apontada pelo Valor, em reportagem publicada no dia 10 de janeiro. O receio de especialistas era de que a isenção do IOF estimulasse a liquidez diária do CDB e, assim, gerasse uma pressão sobre a principal fonte de captações dos bancos, prejudicando, principalmente, as pequenas e médias instituições.

A Fazenda prepara, portanto, um novo ato legal a ser publicado nos próximos dias. A área econômica tenta agir de forma rápida para paralisar a interpretação equivocada, evitar a pressão sobre a captação dos bancos e, ainda, barrar a possibilidade de as instituições financeiras ofertarem produtos financeiros direcionados ao aproveitamento do suposto benefício tributário com o CDB.

A correção será feita pela Secretaria de Política Econômica (SPE) do Ministério da Fazenda e envolverá a Receita Federal. “A redação não ficou boa e deu margem a essa interpretação. O mercado naturalmente corre atrás das oportunidades regulatórias, alguém vai querer oferecer esse produto e antes que isso aconteça queremos esclarecer a questão”, afirmou o secretário-adjunto da SPE, Dyogo Oliveira. “A intenção da medida não era essa. Ao contrário, a intenção não é encurtar os prazos de algumas aplicações, é alongar e facilitar a captação dos bancos e das empresas”, acrescentou.

A alteração envolve dois decretos: o 7.412, de dezembro de 2010, e 6.306, de dezembro de 2007. O Artigo 32 do Decreto 6.306 especifica as condições de cobrança do IOF à alíquota de 1% ao dia sobre o valor do resgate, cessão ou repactuação, limitado ao rendimento da operação, em função do prazo.

A partir da publicação do Decreto 7.412 foi eliminada a parte que incluía, no Artigo 32 do Decreto 6.306, o trecho referente às operações realizadas no mercado de renda fixa. A partir dessa supressão, o mercado passou a interpretar que também os CDBs estariam incluídos na regra do IOF zerado.

Para o Ministério da Fazenda, não se trata de um entendimento meramente errôneo do mercado financeiro sobre o benefício tributário, mas de uma interpretação equivocada provocada pela falta de clareza na redação das mudanças.

Fonte:Valor Econômico – Luciana Otoni | De Brasília

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