Foram disciplinados o controle e as condições para a fruição da isenção do ICMS nas operações com mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo Fifa de 2014.
(Portaria CAT nº 64/2012 – DOE SP de 23.05.2012)
Port. CAT 64/12 – Port. – Portaria COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA – CAT nº 64 de 22.05.2012
DOE-SP: 23.05.2012
Disciplina o controle e as condições para a fruição da isenção do ICMS nas operações com mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo da FIFA de 2014.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 1º do Decreto 55.634, de 26-03-2010, expede a seguinte portaria:
Art. 1º A fruição da isenção do ICMS incidente nas operações com mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo da FIFA de 2014 fica condicionada à:
I – habilitação ou coabilitação do destinatário das mercadorias e bens perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil ao Regime Especial de Tributação para Construção, Ampliação, Reforma ou Modernização de Estádios de Futebol – RECOPA;
II – comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere o “caput”.
Art. 2º Sem prejuízo das correspondentes verificações fiscais e exigência do imposto devido, a comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo da FIFA de 2014 dar-se-á mediante entrega pela pessoa habilitada ou coabilitada perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil ao RECOPA:
I – da Escrituração Fiscal Digital – EFD;
II – de laudo técnico, elaborado a cada 6 (seis) meses, dispondo, em relação a todas as operações amparadas pela isenção de que se refere o “caput” do artigo 1º, as respectivas quantidades de mercadorias e bens:
a) existentes no estoque inicial, remanescentes do período anterior;
b) adquiridas no período;
c) utilizados efetivamente na obra do estádio;
d) utilizados em finalidade diversa da prevista na alínea “c”;
e) existentes no estoque final do período.
Parágrafo único O laudo técnico deverá ser:
1 – expedido por empresa de reputação idônea ou engenheiro que possua junto ao órgão competente registro que o habilite a exercer tal atividade;
2 – entregue no Posto Fiscal de vinculação do destinatário ou de seu principal fornecedor paulista, na hipótese de o destinatário não ser domiciliado neste Estado.
Art. 3º Para fins de controle das operações de que se refere o “caput” do artigo 1º, o remetente e o importador deverão inserir no campo Informações Complementares da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55:
I – a expressão: “Isenção do ICMS – Decreto 55.634/10″;
II – o número da portaria do Ministério do Esporte que aprovou o projeto de construção, ampliação, reforma ou modernização do estádio a ser utilizado na Copa do Mundo da FIFA de 2014, e no qual as mercadorias e os bens serão empregados, constando o nome empresarial e o número no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ do titular do projeto, bem como a especificação do tipo de obra que será realizada;
III – o número do Ato Declaratório Executivo – ADE, emitido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, que concedeu a habilitação ou coabilitação ao RECOPA para o destinatário dos bens e mercadorias.
Parágrafo único Na importação, as informações previstas nos incisos I, II e III deverão constar também na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GMLE.
Art. 4º A responsabilidade pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais, na hipótese de descumprimento dos requisitos para a fruição da isenção será:
I – do remetente, quando realizar operações beneficiadas pela isenção e destinadas a pessoa não habilitada ou não coabilitada perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil ao RECOPA;
II – do destinatário, nos demais casos.
§ 1º Aplica-se, quando couber, a responsabilidade prevista nos artigos 9º e 10 da Lei 6.374, de 01-03-1989.
§ 2º O pagamento será devido a partir do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido pago caso a operação não fosse amparada pela isenção e far-se-á mediante guia de recolhimentos especiais com os devidos acréscimos legais.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: Fiscosoft