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Verbas Indenizatorias no teletrabalho #taniagurgel

Foi publicada no DOU do dia 27/12/2022, a Solução de Consulta COSIT nº 63 de 2022, na qual se esclareceu que os valores pagos (ajuda de custo mensal, em valor fixo apurado com base na média de gastos) para ressarcimento de despesas arcadas pelos empregados com internet e consumo de energia elétrica, em decorrência da prestação de serviços no regime de teletrabalho, não devem ser incluídos na base de cálculo das contribuições previdenciárias e do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física, sendo que, para a caracterização do aspecto indenizatório dos valores percebidos, o beneficiário deve comprová-los, mediante documentação hábil e idônea.

Na referida Solução de Consulta, também se entendeu que os valores pagos para ressarcimento de despesas arcadas pelos empregados com internet e consumo de energia elétrica, em decorrência da prestação de serviços no regime de teletrabalho, tendo relação com a atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora, podem ser consideradas operacionais e, portanto, dedutíveis na determinação do lucro real, para fins de apuração do IRPJ. http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=128017