À pessoa jurídica que se dedique à produção rural, que hoje recolhe as contribuições previdenciárias patronais com base na receita bruta proveniente da comercialização de sua produção na forma do artigo 25 da Lei n.º 8.870, de 1994, não se reconhece o direito à substituição prevista no artigo 8º da Lei n.º 12.546, de 2011.

Processo de Consulta nº 43/13

Órgão: Coordenação-Geral do Sistema de Tributação – COSIT

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias.

Ementa: PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.

RECEITA BRUTA DA PRODUÇÃO RURAL. LEI N.º 12.546 DE 2011. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

À pessoa jurídica que se dedique à produção rural, que hoje recolhe as contribuições previdenciárias patronais com base na receita bruta proveniente da comercialização de sua produção na forma do artigo 25 da Lei n.º 8.870, de 1994, não se reconhece o direito à substituição prevista no artigo 8º da Lei n.º 12.546, de 2011.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988 (com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 42, de 19 de dezembro de 2003), artigo 195, parágrafo 13; Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991 (na redação dada pela Lei n.º 9.876, de 26 de novembro de 1999), artigos 22, I a III; Lei n.º 8.870, de 15 de abril de 1994 (na redação atualizada pela Lei n.º 10.256, de 9 de julho de 2001), artigo 25; Lei n.º 12.546, de 14 de dezembro de 2011 (atualizada até a Lei n.º 12.844, de 19 de julho de 2013), artigo 8º? Regulamento da Previdência Social aprovado Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999 (atualizado pelo Decreto n.º 4.032, de 26 de novembro de 2001), artigos 201, incisos I a III e parágrafo 22? e Instrução Normativa RFB n.º 971, de 27 de dezembro de 2010 (na redação atualizada até a IN RFB n.º 1.307, de 27 de dezembro de 2012), artigos 165, incisos I, alínea “b”, 1, e II, 175, inciso I e 177.

FERNANDO MOMBELLI – Coordenador-Geral

(Data da Decisão: 02.12.2013   09.12.2013) – 1071391