Passou despercebido o julgamento do STF sobre esse tema, no RE 606.107, de 22 de maio de 2013 (Pleno).

Tratava-se da incidência ou não do PIS/COFINS sobre créditos acumulados de ICMS realizados pelo contribuinte, para transferência a terceiros.

A relatora, Ministra Rosa Weber, deu um “show” de interpretação constitucional tributária!

Veja-se trecho expressivo de seu voto.

“V – O conceito de receita, acolhido pelo art. 195, I, “b”, da Constituição Federal, não se confunde com o conceito contábil. Entendimento, aliás, expresso nas Leis 10.637/02 (art. 1º) e Lei 10.833/03 (art. 1º), que determinam a incidência da contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS não cumulativas sobre o total das receitas, “independentemente de sua denominação ou classificação contábil”. Ainda que a contabilidade elaborada para fins de informação ao mercado, gestão e planejamento das empresas possa ser tomada pela lei como ponto de partida para a determinação das bases de cálculo de diversos tributos, de modo algum subordina a tributação. A contabilidade constitui ferramenta utilizada também para fins tributários, mas moldada nesta seara pelos princípios e regras próprios do Direito Tributário. Sob o específico prisma constitucional, receita bruta pode ser definida como o ingresso financeiro que se integra no patrimônio na condição de elemento novo e positivo, sem reservas ou condições”.

Desse posicionamento decorrem algumas consequências que merecem destaque:

1) Não é o princípio contábil que norteia a tributação pelo PIS/COFINS, é a natureza da verba auferida.

Isso tem expressiva importância na medida em que as novas regras contábeis “criaram” inúmeras novas receitas que deverão ser cuidadosamente filtradas para fins dessa incidência particular.

São exemplos as subvenções de investimento e as receitas de vendas de imóveis a construir.

2) Antigas receitas também merecem acurado exame, como as reversões de provisões e as variações cambiais, doravante submetidas ao crivo de “ingresso financeiro que se integra ao patrimônio na condição de elemento novo e positivo, sem reservas ou condições”.

3) Receitas de equivalência patrimonial não são ingressos financeiros, donde não serem taxados;

4) Na permuta também não há ingresso financeiro, nem elemento novo e positivo, há mera substituição de ativos, e

5) O mesmo raciocínio vale, dentre outros, para indenizações reparatórias de danos materiais ou morais, e as desapropriações.

Plinio J. Marafon Roberto P. Fragoso