Pessoal atendendo aos pedidos carinhosos de amigos da construção civil para comentar as primeiras percepções dos efeitos ao setor de distribuição e varejo da construção civil, pode afirmar se fizerem tudo certinho trará boas notícias que impactará as áreas, comercial, fiscal e financeiro das empresas do setor, eu Professora Tânia Gurgel, especialista tributária, farei aqui uma breve abordagem dos principais pontos da Portaria SRE 64 de outubro/2025, que traz mudança de enquadramento de itens no regime de Substituição Tributária de ICMS (ST) no Estado de São Paulo, o qual ocorrerá a partir de 01 de janeiro 2.026.
Importante faça o controle de estoque e das notas fiscais de compras que compõe os saldos em 31/12/2025, se precisar pode me ligar para lhe explicar melhor, sua empresa terá recuperação tributária de ICMS e modificará o regime de apuração deste tributo.
Base Legal da Exclusão
A exclusão dos itens encontra-se na Portaria SRE 64/2025 formalizada no Artigo 1º da Portaria SRE 64/2025. A base legal para a própria aplicação da Portaria está fundamentada em dispositivos do Regulamento do ICMS (RICMS), como os artigos 313-A, 313-C, 313-O, 313-S, 313-W, 313-Y e 313-Z15.
Exemplificando destaco alguns itens excluídos do Regime de ST no setor de construção civil, assim como, demonstrando uma estimativa de Impacto (Recuperação de ICMS-ST) por Item do Anexo XVII, para tanto utilizo as premissas:
| Base de Cálculo da Operação Própria (Valor da NF) | R$ 10.000,00 |
| Alíquota Interna de ICMS | 18% |
| ICMS Próprio Pago (R$ 10.000,00 x 18%) | R$ 1.800,00 |
| Item Anexo XVII | NCM/SH | MVA-ST (%) | Descrição da Mercadoria | Base de Cálculo ST (R$) | ICMS-ST Pago (Recuperável) (R$) |
| 24 | 69.04 | 51,00% | Tijolos para construção, tijoleiras, etc., de cerâmica | R$ 15.100,00 | R$ 918,00 |
| 25 | 69.05 | 51,00% | Telhas, elementos de chaminés, etc., de cerâmica | R$ 15.100,00 | R$ 918,00 |
| 26 | 6906.00.00 | 51,00% | Tubos, calhas ou algerozes e acessórios, de cerâmica | R$ 15.100,00 | R$ 918,00 |
| 32 | 70.03 | 34,70% | Vidro vazado ou laminado em chapas, folhas ou perfis | R$ 13.470,00 | R$ 624,60 |
| 33 | 70.04 | 34,70% | Vidro estirado ou soprado em folhas | R$ 13.470,00 | R$ 624,60 |
| 34 | 70.05 | 34,70% | Vidro “flotado” e vidro desbastado ou polido | R$ 13.470,00 | R$ 624,60 |
| 35 | 7007.19.00 | 44,80% | Vidros de segurança temperados | R$ 14.480,00 | R$ 806,40 |
| 36 | 7007.29.00 | 44,80% | Vidros de segurança laminados | R$ 14.480,00 | R$ 806,40 |
| 78 | 70.09 | 71,90% | Espelhos de vidro, mesmo emoldurados | R$ 17.190,00 | R$ 1.294,20 |
Implicações Práticas para Contribuintes
A partir de 1º de janeiro de 2026, os contribuintes que comercializam as mercadorias listadas nos anexos revogados integralmente (IX, X, XV, XX) e nos itens revogados parcialmente (XIV, XVI, XVII) deverão observar os seguintes procedimentos:
- Encerramento da ST: As operações internas com estas mercadorias não mais terão o ICMS retido antecipadamente por ST.
- Tributação Normal: As saídas serão tributadas pelo regime normal de débito e crédito do ICMS.
- Estoque: A Portaria SRE 64/2025 prevê um procedimento específico para o ajuste do estoque das mercadorias que serão excluídas do regime de ST, exigindo o levantamento e o creditamento do imposto retido, que deverá ser realizado na EFD ICMS/IPI (Escrituração Fiscal Digital). O detalhamento desses procedimentos deverá ser observado conforme o Artigo 2º da Portaria SRE 64/2025.
Esta alteração exige que as empresas e os profissionais da área fiscal implementem as devidas adequações nos cadastros de produtos (NCM e CEST), sistemas de emissão de documentos fiscais e rotinas de apuração do imposto. O impacto é significativo, exigindo atenção imediata para o cumprimento das novas regras a partir de janeiro de 2026.
A exclusão de mercadorias do regime de Substituição Tributária (ICMS-ST) pela Portaria SRE 64/2025 (a partir de 01/01/2026) implica que o ICMS, que antes era recolhido antecipadamente pelo Substituto (geralmente o industrial ou importador), passará a ser apurado pelo contribuinte substituído (atacadista/varejista) na saída subsequente, pelo regime Débito e Crédito de ICMS, assim o tipo de fornecedor da compra se está no regime do Simples Nacional ou não impactará o custo.
Nota Importante:
O cálculo acima representa o ICMS-ST teórico que foi pago no momento da entrada da mercadoria no seu estabelecimento. O valor exato a ser recuperado do estoque (crédito) em 01/01/2026 será apurado com base no custo de aquisição da mercadoria em estoque, conforme a legislação específica de ressarcimento/crédito (Portaria CAT 42/2018 e Portaria SRE 64/2025), para maiores informações estou à disposição.
Professora Tania Gurgel
e-mail: tania.gurgel@uol.com.br
@tania_gurgel instagran