O reclamado negou os fatos, insistindo na validade do contrato de arrendamento.
O trabalhador prestava serviços em uma farmácia, formalmente como arrendatário. Mas ele buscou a Justiça do Trabalho alegando que o contrato de arrendamento foi firmado apenas para burlar direitos trabalhistas e que, na realidade, sempre atuou na condição de verdadeiro empregado. Por isso, pediu a nulidade desse contrato e o reconhecimento do vínculo de emprego. E o juiz de 1º Grau entendeu que ele está com a razão e deferiu os pedidos. Ao julgar o recurso apresentado pela empresa, a 7ª Turma do TRT-MG acompanhou o entendimento do juiz sentenciante e manteve a decisão.
O reclamado negou os fatos, insistindo na validade do contrato de arrendamento. Segundo o réu, o trabalhador pretendia iniciar atividade empreendedora, buscando independência financeira, e viu no arrendamento a chance de alcançar o seu objetivo. Mas, de acordo com a juíza convocada Taísa Maria Macena de Lima, não foi isso o que as provas mostraram. Conforme esclareceu a relatora, o fato de ter sido formalizado um contrato sem vínculo de emprego não é suficiente para afastar o reconhecimento do trabalho subordinando, na forma prevista no artigo 3º da CLT, se a realidade demonstrar que essa era a relação existente entre as partes. “Se há a celebração de um contrato de arrendamento por escrito e o contexto probatório revela um verdadeiro intuito de burlar os preceitos da CLT, nulo é o contrato firmado entre as partes, figurando-se, na realidade, o contrato de trabalho”, frisou a relatora, concluindo que esse é o caso do processo.
Apesar de existir no processo um contrato de arrendamento, devidamente assinado pelas partes, uma das testemunhas ouvidas declarou que, durante todo o período em que foi cliente da farmácia, sempre teve a percepção de que o reclamante era empregado do estabelecimento. A juíza convocada destacou que a anotação de dois contratos de trabalho na CTPS do autor, um antes do início da vigência do contrato de arrendamento e outro logo após o término, reforça a constatação de que houve, sim, fraude à legislação do trabalho. Até porque a outra testemunha assegurou que as atividades do reclamante nunca sofreram qualquer alteração, não tendo ela conhecimento de o trabalhador ter se tornado sócio do reclamado ou algo parecido. Como se não bastasse, acrescentou a relatora, durante a vigência do arrendamento, o réu recolheu o FGTS do reclamante, o que, certamente, não foi um ato de generosidade.
Com esses fundamentos, a juíza relatora manteve a decisão de 1º Grau que reconheceu o vínculo de emprego entre as partes, no período compreendido entre março de 2005 a janeiro de 2011, e condenou o réu ao pagamento das parcelas correspondentes. Apenas foi dado provimento parcial ao recurso do reclamado para declarar prescritas as parcelas anteriores a 3/2/2007.
( 0000123-47.2012.5.03.0073 RO )
Fonte: TRT-MG