Foi publicado no Diário Oficial da União, de 15/01/16, o Ajuste Sinief 01/2016que altera o Ajuste Sinief nº 2/2009, e traz uma alteração nos prazos de obrigatoriedade do Registro de Controle da Produção e do Estoque (bloco K), veja abaixo:
I – 1º de janeiro de 2017, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00;
II – 1º de janeiro de 2018, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00;
Segue o CNAE
Relação das divisões de CNAE
10 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS |
11 | FABRICAÇÃO DE BEBIDAS |
12 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO |
13 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS |
14 | CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS |
15 | PREPARAÇÃO DE COUROS E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS PARA VIAGEM E CALÇADOS |
16 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA |
17 | FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL |
18 | IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE GRAVAÇÕES |
19 | FABRICAÇÃO DE COQUE, DE PRODUTOS DERIVADOS DO PETRÓLEO E DE BIOCOMBUSTÍVEIS |
20 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS |
21 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMOQUÍMICOS E FARMACÊUTICOS |
22 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE BORRACHA E DE MATERIAL PLÁSTICO |
23 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS |
24 | METALURGIA |
25 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL, EXCETO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS |
26 | FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, PRODUTOS ELETRÔNICOS E ÓPTICOS |
27 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS |
28 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS |
29 | FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, REBOQUES E CARROCERIAS |
30 | FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES |
31 | FABRICAÇÃO DE MÓVEIS |
32 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS |
Esta divisão contém os seguintes grupos:
321 | FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE JOALHERIA, BIJUTERIA E SEMELHANTES |
322 | FABRICAÇÃO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS |
323 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS PARA PESCA E ESPORTE |
324 | FABRICAÇÃO DE BRINQUEDOS E JOGOS RECREATIVOS |
325 | FABRICAÇÃO DE INSTRUMENTOS E MATERIAIS PARA USO MÉDICO E ODONTOLÓGICO E DE ARTIGOS ÓPTICOS |
329 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS |
Notas Explicativas:
Esta divisão compreende a fabricação de uma variedade de bens não incluídos em outras divisões da classificação. Considerando ser esta uma categoria residual da indústria de transformação o processo de produção dos bens e os critérios para agrupamento de classes e divisões não foram aplicados nesta divisão.
Esta divisão compreende a lapidação de gemas (pedras preciosas e semipreciosas) e a fabricação de artefatos de joalheria, bijuteria e semelhantes, a fabricação de instrumentos musicais, a fabricação de artefatos para pesca e esporte, a fabricação de brinquedos, a fabricação de instrumentos não-eletrônicos e materiais para usos em medicina e odontologia, a fabricação de artigos ópticos (óculos, lentes oftálmicas, etc.), a fabricação de acessórios para segurança pessoal e profissional, a fabricação de placas e letreiros e de painéis luminosos e de outros bens não mencionados anteriormente.
Grupo: | 329 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS |
Este grupo contém as seguintes classes:
3291-4 | FABRICAÇÃO DE ESCOVAS, PINCÉIS E VASSOURAS |
3292-2 | FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E ACESSÓRIOS PARA SEGURANÇA E PROTEÇÃO PESSOAL E PROFISSIONAL |
3299-0 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
Classe: | 3299-0 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
Esta classe contém a seguinte subclasse:
3299-0/01 | FABRICAÇÃO DE GUARDA CHUVAS E SIMILARES |
3299-0/02 | FABRICAÇÃO DE CANETAS, LÁPIS E OUTROS ARTIGOS PARA ESCRITÓRIO |
3299-0/03 | FABRICAÇÃO DE LETRAS, LETREIROS E PLACAS DE QUALQUER MATERIAL, EXCETO LUMINOSOS |
3299-0/04 | FABRICAÇÃO DE PAINÉIS E LETREIROS LUMINOSOS |
3299-0/05 | FABRICAÇÃO DE AVIAMENTOS PARA COSTURA |
3299-0/06 | FABRICAÇÃO DE VELAS, INCLUSIVE DECORATIVAS |
3299-0/99 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
Notas Explicativas:
Esta classe compreende:
– a fabricação de artefatos de pelos, plumas, chifres e garras, etc.
– a fabricação de perucas, inclusive cílios postiços e afins
– a fabricação de artigos para festas, carnaval, etc.
– a fabricação de sombrinha, guarda-chuva e bengala
– a fabricação de garrafas térmicas e outros recipientes térmicos
– a fabricação de isqueiros de qualquer material e acendedores automáticos para fogões
– a fabricação de velas de cera, sebo, estearina, etc.
– a fabricação de painéis, letreiros e placas de qualquer material
– a fabricação de painéis e letreiros luminosos completos
– a fabricação de canetas, lápis e lapiseiras, inclusive cargas para canetas, minas para lápis e lapiseiras e outras peças e acessórios
– a fabricação de carimbos e sinetes, inclusive almofadas para carimbos
– a fabricação de aviamentos para costura (botões, colchetes de gancho, de pressão, fecho éclair, etc.)
– a fabricação de borracha para apagar escritos, de corretor, de fichários, porta-canetas, porta-clipes e de outros artefatos para escritório não especificados ou não classificados
– a fabricação de artefatos escolares não compreendidos em outros grupos (giz, figuras geométricas, globos e material didático em geral)
– a fabricação de caixões mortuários
– a fabricação de artefatos diversos não especificados ou não classificados (adornos para árvores de natal, piteiras, cigarreiras, cachimbos, flores e frutos artificiais, manequins, etc.)
Lista de Atividades
Registros encontrados: 99
Código | Descrição CNAE |
3299-0 | ACENDEDORES AUTOMÁTICOS; FABRICAÇÃO DE |
3299-0 | ADORNOS PARA ARVORES DE NATAL; FABRICAÇÃO DE |
3299-0 | AEROMODELOS; FABRICAÇÃO DE |
3299-0 | AGULHAS DE TRICÔ, AGULHAS DE CROCHÊ, FURADORES PARA BORDAR E ARTEFATOS SEMELHANTES; FABRICAÇÃO DE |
3299-0 | AGULHAS E ALFINETES (EXCETO AGULHAS PARA MÁQUINAS); FABRICAÇÃO DE |
3299-0 | ALMOFADAS PARA CARIMBOS DE QUALQUER MATERIAL; FABRICAÇÃO DE |
3299-0 | ANÚNCIOS E PLACAS INDICADORAS, LUMINOSOS; FABRICAÇÃO DE |
3299-0 | APARELHOS SIMULADORES DE DIREÇÃO PARA AUTO-ESCOLA; FABRICAÇÃO DE |
3299-0 | ARRANJOS DECORATIVOS; FABRICAÇÃO DE |
3299-0 | ARTEFATOS DE CHIFRES, GARRAS, PELOS, PLUMAS, CRINAS E OUTROS DESPOJOS DE ANIMAIS; FABRICAÇÃO DE |
3299-0 | ARTEFATOS DE MADREPÉROLA, OSSO, MARFIM, ETC; FABRICAÇÃO DE |
3299-0 | ARTEFATOS MODELADOS OU TALHADOS DE CERAS OU RESINAS NATURAIS; FABRICAÇÃO DE |
3299-0 | ARTEFATOS PARA FESTAS (BOLAS DE SOPRAR, BALÕES, BEXIGAS), CARNAVAL E OUTROS DIVERTIMENTOS (EXCETO DE PAPEL); FABRICAÇÃO DE |
3299-0 | ARTESANATO EM MATERIAS DIVERSOS, NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE; FABRICAÇÃO DE |
3299-0 | ARTIGOS DE MAGIA; FABRICAÇÃO DE |
3299-0 | ATAÚDES; FABRICAÇÃO DE |
3299-0 | AVIAMENTOS PARA COSTURA; FABRICAÇÃO DE |
3299-0 | BALÕES DE BORRACHA; FABRICAÇÃO DE |
3299-0 | BENGALA; FABRICAÇÃO DE |
3299-0 | BORRACHAS DE APAGAR; FABRICAÇÃO DE |
3299-0 | BOTÕES DE QUALQUER MATERIAL; FABRICAÇÃO DE |
3299-0 | CACHIMBOS E PITEIRAS; FABRICAÇÃO DE |
3299-0 | CAIXÕES MORTUÁRIOS, INCLUSIVE URNAS; FABRICAÇÃO DE |
3299-0 | CANETAS ESFEROGRÁFICAS; FABRICAÇÃO DE |
3299-0 | CANETAS HIDROGRÁFICAS; FABRICAÇÃO DE |
3299-0 | CANETAS; FABRICAÇÃO DE |
3299-0 | CARGAS E PEÇAS PARA CANETAS; FABRICAÇÃO DE |
3299-0 | CARIMBOS E SINETES; FABRICAÇÃO DE |
3299-0 | CERVEJEIRAS TÉRMICAS; FABRICAÇÃO DE |
3299-0 | CHAVEIROS DE QUALQUER MATERIAL; FABRICAÇÃO DE |
3299-0 | CHICOTES DE QUALQUER MATERIAL; FABRICAÇÃO DE |
3299-0 | CHOPEIRAS E CERVEJEIRAS TÉRMICAS; FABRICAÇÃO DE |
3299-0 | COLCHETES DE PRESSÃO; FABRICAÇÃO DE |
3299-0 | CORRETIVO MULTIUSO; FABRICAÇÃO DE |
3299-0 | CRACHÁS DE QUALQUER MATERIAL; FABRICAÇÃO DE |
3299-0 | CUIA PARA CHIMARRÃO; FABRICAÇÃO DE |
3299-0 | CÁPSULAS DE GELATINA DIGERÍVEIS PARA MEDICAMENTOS, ETC; FABRICAÇÃO DE |
3299-0 | CÍLIOS ARTIFICIAIS (POSTIÇOS); FABRICAÇÃO DE |
3299-0 | DEFUMADORES, INCENSOS E ERVAS SECAS PARA BANHOS; FABRICAÇÃO DE |
3299-0 | DISTINTIVOS, ESCUDOS E CRACHÁS DE QUALQUER MATERIAL; FABRICAÇÃO DE |
3299-0 | EQUIPAMENTOS DIDÁTICOS PARA ENSINO EXPERIMENTAL E AUDIOVISUAL; FABRICAÇÃO DE |
3299-0 | ESFERAS PARA CANETAS; FABRICAÇÃO DE |
3299-0 | FECHO-ECLER; FABRICAÇÃO DE |
3299-0 | FITAS IMPRESSORAS PARA MÁQUINAS, N.E.; FABRICAÇÃO DE |
3299-0 | FIVELAS DE QUALQUER MATERIAL; FABRICAÇÃO DE |
3299-0 | FLORES DESIDRATADAS; FABRICAÇÃO DE |
3299-0 | FLUIDOS PARA ISQUEIRO; FABRICAÇÃO DE |
3299-0 | FOLHAS, FLORES E FRUTOS ARTIFICIAIS; FABRICAÇÃO DE |
3299-0 | FONTES LUMINOSAS; FABRICAÇÃO DE |
3299-0 | GARRAFAS, JARRAS E MARMITAS TÉRMICAS; FABRICAÇÃO DE |
3299-0 | GIZ EM BASTÕES E OUTRAS FORMAS; FABRICAÇÃO DE |
3299-0 | GLOBOS GEOGRÁFICOS; FABRICAÇÃO DE |
3299-0 | GUARDA-CHUVAS E SOMBRINHAS; FABRICAÇÃO DE |
3299-0 | GUARDA-SÓIS DE PRAIA; FABRICAÇÃO DE |
3299-0 | ILHOSES; FABRICAÇÃO DE |
3299-0 | ISQUEIROS DE QUALQUER MATERIAL; FABRICAÇÃO DE |
3299-0 | JARRAS TÉRMICAS; FABRICAÇÃO DE |
3299-0 | LAMPIÕES; FABRICAÇÃO DE |
3299-0 | LAPISEIRAS DE TODOS OS TIPOS; FABRICAÇÃO DE |
3299-0 | LETRAS EM ACRÍLICO; FABRICAÇÃO DE |
3299-0 | LETRAS EM METAL; FABRICAÇÃO DE |
3299-0 | LETRAS EM NÉON; FABRICAÇÃO DE |
3299-0 | LETREIROS LUMINOSOS; FABRICAÇÃO DE |
3299-0 | LOUSAS E QUADROS NEGROS; FABRICAÇÃO DE |
3299-0 | LUMINOSOS EM ACRÍLICO, GÁS NÉON, ETC.; FABRICAÇÃO DE |
3299-0 | LÁPIS DE TODOS OS TIPOS, EXCETO COSMÉTICOS; FABRICAÇÃO DE |
3299-0 | MANEQUINS; FABRICAÇÃO DE |
3299-0 | MARMITAS TÉRMICAS; FABRICAÇÃO DE |
3299-0 | MINAS PARA LÁPIS E LAPISEIRAS; FABRICAÇÃO DE |
3299-0 | OBJETOS DE ADORNO DE MATERIAL N.E.; FABRICAÇÃO DE |
3299-0 | PAINÉIS DE ACRÍLICO E DE OUTROS MATERIAIS TRANSPARENTES; FABRICAÇÃO DE |
3299-0 | PAINÉIS DE PROPAGANDA, FABRICAÇÃO DE |
3299-0 | PEDRAS PARA ISQUEIROS; FABRICAÇÃO DE |
3299-0 | PENEIRAS DE ARAME; FABRICAÇÃO DE |
3299-0 | PENTES E TRAVESSAS PARA CABELOS, DE QUALQUER MATERIAL; FABRICAÇÃO DE |
3299-0 | PERUCAS; FABRICAÇÃO DE |
3299-0 | PLACAS E PLAQUETAS PARA VEÍCULOS; FABRICAÇÃO DE |
3299-0 | PLACAS INDICADORAS PARA FINS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS; FABRICAÇÃO DE |
3299-0 | PLACAS LUMINOSAS; FABRICAÇÃO DE |
3299-0 | PLACAS METÁLICAS INDICADORAS, PARA QUALQUER FIM; FABRICAÇÃO DE |
3299-0 | PLACAS PARA INDICAÇÃO DE NOME E NUMERO DE RUAS; FABRICAÇÃO DE |
3299-0 | PLACAS PARA SINALIZAÇÃO E ORIENTAÇÃO RODOVIÁRIA; FABRICAÇÃO DE |
3299-0 | PLACAS PROFISSIONAIS; FABRICAÇÃO DE |
3299-0 | PORTA-RETRATOS; FABRICAÇÃO DE |
3299-0 | PRANCHETAS ESCOLARES DE QUALQUER MATERIAL; FABRICAÇÃO DE |
3299-0 | PRODUTOS DIVERSOS; FABRICAÇÃO DE |
3299-0 | PROTÓTIPOS, MODELOS E SEMELHANTES DE QUALQUER MATERIA PRIMA OBTIDOS POR PROTOTIPAGEM RÁPIDA; PRODUÇÃO DE |
3299-0 | QUADROS COMPLETOS (COM GRAVURAS, ESTAMPAS, ETC); FABRICAÇÃO DE |
3299-0 | QUADROS NEGROS; FABRICAÇÃO DE |
3299-0 | STANDS DE ALVOS PARA EXERCÍCIO DE TIROS; FABRICAÇÃO DE |
3299-0 | SUPORTE PARA GARRAFÃO; FABRICAÇÃO DE |
3299-0 | TAXIDERMIA; SERVIÇO DE |
3299-0 | TELAS PREPARADAS PARA PINTURA; FABRICAÇÃO DE |
3299-0 | TROFÉUS DE QUALQUER MATERIAL, PARA COMEMORAÇÕES OU COMPETIÇÕES; FABRICAÇÃO DE |
3299-0 | VELAS (CERA, ESTEARINA, SEBO, ETC); FABRICAÇÃO DE |
3299-0 | VELAS DECORATIVAS; FABRICAÇÃO DE |
3299-0 | VÁLVULAS PARA AEROSSOL; FABRICAÇÃO DE |
3299-0 | VÉUS E CAMISAS PARA LAMPIÕES; FABRICAÇÃO DE |
3299-0 | ZÍPERES; FABRICAÇÃO DE |
http://cnae.ibge.gov.br/?view=classe&tipo=cnae&versao=9&classe=32990
Já em 2019 entrará os demais estabelecimentos industriais; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e os estabelecimentos equiparados a industrial.”.
462 | COMÉRCIO ATACADISTA DE MATÉRIAS-PRIMAS AGRÍCOLAS E ANIMAIS VIVOS | |
463 | COMÉRCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO EM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, BEBIDAS E FUMO | |
464 | COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE CONSUMO NÃO-ALIMENTAR | |
465 | COMÉRCIO ATACADISTA DE EQUIPAMENTOS E PRODUTOS DE TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO | |
466 | COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS, EXCETO DE TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO | |
467 | COMÉRCIO ATACADISTA DE MADEIRA, FERRAGENS, FERRAMENTAS, MATERIAL ELÉTRICO E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO | |
468 | COMÉRCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO EM OUTROS PRODUTOS | |
469 | COMÉRCIO ATACADISTA NÃO-ESPECIALIZADO | |
Grupo: | 469 | COMÉRCIO ATACADISTA NÃO-ESPECIALIZADO |
Este grupo contém as seguintes classes:
4691-5 | COMÉRCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS |
4692-3 | COMÉRCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS |
4693-1 | COMÉRCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, SEM PREDOMINÂNCIA DE ALIMENTOS OU DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS
http://cnae.ibge.gov.br/?view=divisao&tipo=cnae&versao=9&divisao=46 |
Ajuste SINIEF Nº 1 DE 14/01/2016
Altera o Ajuste SINIEF 02/2009, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital – EFD.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 256ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de janeiro de 2016, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira . Fica alterado o § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009, de 3 de abril de 2009, com a redação que se segue:
“§ 7º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir de:
I – 1º de janeiro de 2017, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00;
II – 1º de janeiro de 2018, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00;
III – 1º de janeiro de 2019, para: os demais estabelecimentos industriais; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e os estabelecimentos equiparados a industrial.”.
Cláusula segunda . Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Nelson Henrique Barbosa Filho; Acre – Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Afonso Lobo Moraes, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Pedro Meneguetti, Espírito Santo – Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás – Ana Carla Abrão Costa, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul – Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais – José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará – Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco – Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte – André Horta Melo, Rio Grande do Sul – Giovani Batista Feltes, Rondônia – Wagner Garcia de Freitas, Roraima – Kardec Jackson Santos da Silva, Santa Catarina – Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo – Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe – Jeferson Dantas Passos, Tocantins – Paulo Afonso Teixeira.