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Primeiramente, complicado esse início de 2016 também em termos tributário, principalmente operar com venda ao consumidor final em operação interestadual, concordam?
No intuito de ajudar a todos, bem como, tenho percebido que muitos não comentam sobre os agregados que são fundos estaduais e distrital de combate à pobreza, vide reportagens abaixo, CUIDADO esse novo recolhimento foi instituído pela nossa constituição, conforme o artigo 82 parágrafo primeiro, o que me deixa triste é o texto da norma, vide texto abaixo aonde destaco abaixo, o motivo desse meu e-mail.

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

Art. 82. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate à Pobreza, com os recursos de que trata este artigo e outros que vierem a destinar, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000)

  • 1ºPara o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155,

 

Desta forma, o Convenio Confaz 92/2015 foi modificado pelo Convenio Confaz 152/2015, introduzindo esse novo dever aos contribuintes, ou seja, de recolher também caso seja devido, o percentual de 2% em guia de recolhimento em separado, vejamos a legislação.

Cláusula segunda do Convenio 93/2015
§ 4º O adicional de até dois pontos percentuais na alíquota de ICMS aplicável às operações e prestações, nos termos previstos no art. 82, § 1º, do ADCT da Constituição Federal, destinado ao financiamento dos fundos estaduais e distrital de combate à pobreza, é considerado para o cálculo do imposto, conforme disposto na alínea “a” dos incisos I e II, cujo recolhimento deve observar a legislação da respectiva unidade federada de destino.

(Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 152 DE 11/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

  • 5º No cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, o remetente deve calcular, separadamente, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, por meio da aplicação sobre a respectiva base de cálculo de percentual correspondente:

I – à alíquota interna da unidade federada de destino sem considerar o adicional de até 2% (dois por cento);

II – ao adicional de até 2% (dois por cento).

Cláusula quarta O recolhimento do imposto a que se refere a alínea “c” dos incisos I e II da cláusula segunda deve ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE ou outro documento de arrecadação, de acordo com a legislação da unidade federada de destino, por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação.

Renumerado o parágrafo único para § 1º da cláusula quarta pelo Conv. ICMS 152/15, efeitos a partir de 01.01.16.

  • 1º O documento de arrecadação deve mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço.

Acrescidos os §§ 2º e 3º à cláusula quarta pelo Conv. ICMS 152/15, efeitos a partir de 01.01.16.

  • 2º O recolhimento do imposto de que trata o inciso II do § 5º da cláusula segunda deve ser feito em documento de arrecadação ou GNRE distintos.
  • 3º As unidades federadas de destino do bem ou do serviço podem, na forma de sua legislação, disponibilizar aplicativo que calcule o imposto a que se refere a alínea “c” dos incisos I e II da cláusula segunda, devendo o imposto ser recolhido no prazo previsto no § 2º da cláusula quinta.

Como podemos verificar  além do ICMS da operação própria, da operação interestadual, há ainda um novo recolhimento de 2%, todavia há necessidade de analisar a legislação de cada Estado para verificar sobre quais os produtos os ESTADOS estão inserindo tal cobrança, pois infelizmente cada UM adotou uma lista do conceito de produtos  supérfluos !!! .

 

Peço análise ao material do link em especial ao slide 59  http://pt.slideshare.net/TaniaGurgel/tania-gurgel-apresentaes-sefazsp-seminrio-ec-872015, vejam que no modelo apresentado pela SEFAZ há menção ao final do recolhimento desse fundo.

Aqui em SP o fundo entrará em vigor no final de fevereiro como menciona, o caput da Lei 16.006/2015 “Com a instituição do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, de que trata a Lei 16.006/2015, que prevê um adicional de 2% sobre as alíquotas do ICMS, as operações internas com cerveja e fumo, destinadas ao consumidor final, serão tributadas, respectivamente, pelas alíquotas de 22% e 32%” 

Alagoas por exemplo a lista é mais extensa veja http://www.assistenciasocial.al.gov.br/fundo-de-combate-e-erradicacao-da-pobreza-fecoep/LEI_6558_30-12-04_criacao%20fecoep.pdf
http://www.contabeis.com.br/legislacao/834585/decreto-al-46724-2016/

Rondônia vide link http://www.rondonia.ro.gov.br/2015/11/90613/

Detalhe temos somente 27 Estados, estou demonstrando somente 3 (três)  assim, não tenho dúvida que esse trabalho será grande e não definitivo, pois o dever de analisar as legislações de cada Estado deve ser feito pontualmente, pois poderá haver modificação nessas listas.
Também não se esqueçam que tudo isso reflete no primeiro momento na NFe e depois nos módulos SPED, ou seja, NÃO SUBSTIME EM ANALISAR SE SEU SISTEMA TEM todas as informações, analisem os slides 75 a 98 do link http://pt.slideshare.net/TaniaGurgel/tania-gurgel-apresentaes-sefazsp-seminrio-ec-872015

Por fim, vem a hipótese de você ter feito tudo isso e o cliente devolve o produto/mercadoria, vem a pergunta como ressarcir o ICMS PAGO, nesse caso já informo que o contribuinte que não tiver a inscrição estadual no outro estado, ou seja, fizer recolhimento a cada operação terá que fazer um processo de ressarcimento para cada valor pago junto a SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DESTINO.

Como podem notar para não ser autuado, há necessidade de muito mais trabalho do que conhecer a alíquota interestadual e recolher as duas guias de icms, cuidado com o fundo de combate a pobreza, vejam que há um hiper trabalho de garimpar as informações.

 

Por fim, houve também mudança dos produtos que recolhem ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, assim recomendo análise das notas fiscais de compra, bem como, no sistema de faturamento, muda os códigos de CST (Código de Situação Tributária).

Fico a disposição

Tânia Gurgel
11-5524-3015
11-98181-4045

www.taf.com.br

www.taniagurgel.com.br

Tânia Gurgel é Professora de pós graduação nas seguintes instituições: IBG, FUNDACE-USP, IPOG, Universidade Butantã, Universidade ANAMACO; Palestrante; Advogada Tributarista e Previdenciária; Contadora, Sócia da Empresa TAF Consultoria Empresarial Ltda., Intitulada Especialista do SPED, Compliance Tributário e os Cruzamentos do SPED, Bloco K, eSocial; com mais de 33 anos de experiência prestando consultoria para empresas nacionais e internacionais nas áreas Tributária, Trabalhista, Previdenciária, Financeira, Fiscal e Departamento Pessoal. Membro efetivo das Academias, Conselhos e Associações mais importantes na área Tributária

 

Novo ICMS dificulta vida de pequenas lojas virtuais, dizem tributaristas

Divisão entre os estados obriga comerciantes a fazer cálculo complexo.
Pequenos varejistas do Simples terão mais dificuldade em adaptar-se

Muitas empresas foram pegas de surpresa pela regra de partilha do ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços) entre os estados, em vigor desde o começo do ano. Pequenos negócios – especialmente os que atuam no comércio eletrônico e adotam o Simples Nacional – terão mais dificuldades em adaptar-se, avaliam tributaristas ouvidos pelo G1.

Pela nova regra, uma loja de São Paulo que vender vinhos nacionais pela internet para um consumidor do Piauí precisa agora dividir a arrecadação do imposto com o estado que recebe a mercadoria (veja a explicação abaixo).

Nova regra do ICMS nos estados (Foto: Arte/G1)

Antes da mudança, essa empresa recolhia toda a alíquota do ICMS apenas para São Paulo. O cálculo era bem mais simples.

“O estado de origem ficava com toda a parte do bolo da arrecadação e o estado que consumia nada arrecadava. Então nada mais justo que repartir o ICMS entre os dois estados”, avalia o diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil, Welinton Mota.

Motivo da partilha
Alguns estados com menos lojas de comércio eletrônico, especialmente no Norte e Nordeste, passaram a reclamar que a arrecadação do ICMS caiu devido à concorrência das empresas virtuais de outros estados, criando a chamada “guerra fiscal”. O quadro se agravou com o boom de vendas online nos últimos anos.

O objetivo da medida, portanto, é tornar a partilha de impostos mais igualitária entre o estado que vende e o que consome. Mas essa divisão não é simples. “A maior dificuldade para as empresas é que o cálculo é muito complexo”, explica Mota.

A regra só vale para empresas que vendem para o consumidor final. Ou seja, pessoas físicas ou empresas prestadoras de serviços, como escolas e órgãos públicos, que não vão revender o produto que adquiriram.

O ICMS é cobrado sobre tudo o que se consome no país. É um dos que mais pesam no bolso do consumidor. Ele incide sobre produtos e serviços considerados essenciais, como telefonia e telecomunicações, e também os supérfluos, como cosméticos, bebidas alcoólicas e cigarro. O consumidor paga o ICMS embutido no preço do que compra.

‘É tiro no pé’, diz empresário
Sócio de uma empresa de assinatura de snacks, o Farofa.la, Mikael Linder considera a medida um “tiro no pé”. Ele diz que a mudança já começou a prejudicar o negócio. “Tira o foco do desenvolvimento da empresa e atendimento ao cliente e passa para resolver burocracia que não torna atividade melhor ou o mercado mais dinâmico”, diz.

Mikael Linder, sócio do Farofa.la: medida deve obrigá-lo a contratar mais um funcionário (Foto: Divulgação/Farofa.la )

A empresa tem dois anos de vida e faz entregas para consumidores de todo o Brasil. Tem dois sócios e cinco funcionários. Linder conta que, se totalmente implementada, ele vai precisar contratar mais um funcionário para cuidar só desse processo.

“Isso, obviamente, elevará nossos custos mensais, sem gerar ganhos proporcionais. Essa equação é ruim para qualquer empresa, mas é particularmente penosa para empresas jovens e pequenas”, opina o empresário.

Divisão gradual
Há uma partilha temporária com o estado de origem que diminuirá gradualmente, até desaparecer em 2019 (veja a explicação acima), sobre o valor que o estado de destino passa a receber.

A partiir de 2019, o estado de destino arrecadará 100% da diferença entre a alíquota interna do ICMS cobrada em seu território e a alíquota interestadual (percentual cobrado caso a caso, nas relações entre os estados). Esse percentual fica com o estado de origem.

A nova regra também obriga o empresário a se cadastrar nas secretarias da Fazenda de cada estado para onde vai vender. “Isso aumenta a burocracia e pode fazer com que algumas empresas menores deixem de trabalhar com alguns estados”, acredita Miguel Silva, tributarista do escritório Miguel Silva & Yamashita Advogados.

Participação nas compras online
Segundo tributaristas, a maior parte das vendas e compras do comércio online está concentrada em estados do Sul e Sudeste.

Um levantamento divulgado nesta segunda-feira (18) pela agência Convertion, que abrange grandes varejistas, mostra que São Paulo é o estado com maior participação nas compras online do país, com 44%. Em seguida vêm Rio de Janeiro, Minas Gerais e Rio Grande do Sul.

Na outra ponta, grande parte dos estados do Norte, Nordeste e Centro-Oeste têm menos de 1% de participação nas compras feitas pela internet. Entre eles, Alagoas, Sergipe, Tocantins, Acre, Piauí e Amapá.

Simples Nacional
Para Silva, do Miguel Silva & Yamashita, as empresas incluídas no Simples Nacional – com faturamento anual de até R$ 3,6 milhões – acabam pagando mais imposto com a nova regra e terão mais dificuldades em se adaptar, comparadas aos grandes varejistas. A medida afeta aquelas que fazem operações interestaduais.

“Antes, o ICMS estava embutido numa guia única do Simples. Agora, a empresa tem que calcular a diferença de alíquota entre o estado de origem e destino, além de continuar pagando sua contribuição unificada”, explica. “O Simples é sempre o ‘patinho feio’ das mudanças na lei”, opina.

Pressão das entidades
O Sebrae, que atua no fomento de pequenos negócios, informou por nota que vai reunir-se nesta terça-feira (19) com entidades ligadas ao comércio para discutir e propor mudanças nas regras de cobrança do ICMS.

Por nota, o presidente do Sebrae, Guilherme Afif Domingos, definiu a nova regra como um “retrocesso no processo de desburocratização e de diminuição da carga tributária” e disse que a entidade vai apoiar ações na justiça para acabar com essa determinação.

Alíquotas mais altas
Na semana passada, o G1 fez um levantamento mostrando que a alíquota do ICMS aumentou em 20 estados, além do Distrito Federal, em 2016. O tributo é conhecido pelo “efeito cascata”, já que incide sobre todas as etapas de produção e comercialização até chegar ao consumidor.

Assim, quem compra um pão na padaria paga no preço a alíquota do tributo, já com os repasses dessa cobrança feito pelo produtor da farinha de trigo, pelo distribuidor e pelo comerciante.

 

Fonte: G1 http://g1.globo.com/economia/noticia/2016/01/novo-icms-dificulta-vida-de-pequenas-lojas-virtuais-dizem-tributaristas.html“As cópias são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa”
Material das Apresentações e Perguntas e Respostas da Secretaria da Fazenda de São Paulo
A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, disponibilizou o material:
Das apresentações do Seminário e Perguntas e Respostas referente a Emenda Constitucional nº 87/2015, que instituiu o novo DIFAL.O material está disponível no link:
http://www.fazenda.sp.gov.br/download/default.shtm

Emenda Constitucional n. 87/15

§ Seminário SEFAZ – FIESP – 15/12/2015

§ Perguntas e Respostas – 14/01/2016

 

“As cópias são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa”