Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 11/2014 alterou a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 9/2013, que dispõe sobre o parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) relativos ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), decorrentes da aplicação do art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, na forma do art. 40 da Lei nº 12.865/2013.

Dentre as alterações, ora introduzidas, destacamos que:

a) em razão da reabertura do parcelamento de débitos para com a RFB e a PGFN, relativos ao IRPJ e à CSL, decorrentes da aplicação do art. 74 da Medida Provisória nº 2.458-35/2001, quanto a fatos geradores ocorridos até 31.12.2013 (antes previsto para até 31.12.2012):
a.1) os débitos também poderão ser pagos ou parcelados nos termos e condições disciplinados na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 9/2013, com a redação dada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 11/2014;
a.2) os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irrevogável e irretratável, até 31.07.2014, por meio da entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), original ou retificadora;
b) para fazer jus ao pagamento à vista com redução de 100% das multas de mora e de ofício, das multas isoladas, dos juros de mora e do encargo legal, o pagamento deverá ser efetuado até 31.07.2014, sob o código de arrecadação:
b.1) 4110, tratando-se de débitos administrados pela RFB; ou
b.2) 4127, tratando-se de débitos administrados pela PGFN;
c) enquanto não consolidado o parcelamento, o contribuinte deverá calcular e recolher, até o dia 31.07.2014, o valor correspondente a 20% da dívida, no código de arrecadação:
c.1) 4059, tratando-se de parcelamento no âmbito da RFB; ou
c.2) 4065, tratando-se de parcelamento no âmbito da PGFN;
d) as prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a 1ª prestação, no valor de 20% da dívida consolidada, calculada pelo contribuinte, ser paga até o dia 31.07.2014;
e) a pessoa jurídica que optar pelo parcelamento ou pelo pagamento à vista nos termos da norma referenciada poderá liquidar valores correspondentes a multas de mora ou de ofício, a juros moratórios e a até 30% do valor principal do tributo, inclusive inscrito em Dívida Ativa da União (DAU), com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSL próprios, de sociedades controladoras, controladas ou coligadas e das sociedades que estejam sob controle comum, direto e indireto, em 31.12.2011, domiciliadas no Brasil, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pelo parcelamento, observando-se que:
e.1) somente poderão ser utilizados montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSL próprios ou incorridos pelas sociedades controladoras, controladas ou coligadas e pelas sociedades que estejam sob controle comum, direto e indireto, passíveis de compensação, na forma da legislação vigente, incorridos até 31.12.2012;
e.2) na hipótese de indicação de créditos próprios e de sociedades controladoras, controladas ou coligadas e das sociedades que estejam sob controle comum, direto e indireto, os créditos serão utilizados obedecendo-se à seguinte ordem:
e.2.1) créditos próprios; e
e.2.2) créditos de sociedades controladoras, controladas ou coligadas e das sociedades que estejam sob controle comum, direto e indireto, na sequência indicada pelo sujeito passivo nos Anexos V a VIII da referida norma;
e.3) a utilização dos créditos de que trata a letra “e” incorridos pelas sociedades controladoras, controladas ou coligadas e das sociedades que estejam sob controle comum, direto e indireto, nos termos da letra “e.1”, dependerá de assinatura do responsável legal da pessoa jurídica cedente nos Anexos V a VIII da norma em referência;
e.4) na hipótese de indicação concomitante, pelo sujeito passivo, de utilização dos créditos a que se refere a letra “e” para o parcelamento ou pagamento de que trata a Lei nº 11.941/2009, e o parcelamento ou pagamento de que trata a norma em comento, os créditos serão utilizados na seguinte ordem:
e.4.1) para o parcelamento ou pagamento de que trata a Lei nº 11.941/2009;
e.4.2) para o parcelamento ou pagamento de que trata a norma em referência;
f) para os fins do disposto na letra “e”, a liquidação dos valores correspondentes a multas de mora ou de ofício, a juros moratórios e a até 30% do valor principal do tributo, inclusive inscrito em DAU, com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSL próprios e de sociedades controladoras, controladas ou coligadas e das sociedades que estejam sob controle comum, direto e indireto em 31.12.2011, domiciliadas no Brasil, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pelo parcelamento, será efetuada na forma prevista no art. 6º-A da referida norma;
g) para fazer jus aos benefícios de que trata a norma em epígrafe, o sujeito passivo deverá protocolizar, até o dia 31.07.2014, pedido de parcelamento ou comprovação de pagamento à vista na unidade de atendimento da RFB de seu domicílio tributário, observado o seguinte:
g.1) o pedido de parcelamento ou o pagamento deverão ser precedidos de adesão do sujeito passivo ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), a ser realizada no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no site da RFB na Internet (www.receita.fazenda.gov.br);
g.2) a comprovação de pagamento à vista será realizada por meio da apresentação do Anexo II;
g.3) o pedido de parcelamento, inclusive com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base negativa da CSL, deverá ser formalizado em modelo próprio, na forma dos Anexos III e IV, conforme o caso;
g.4) os anexos de que tratam as letras “g.2” e “g.3” deverão ser apresentados à unidade de atendimento integrado da RFB e da PGFN em formato digital, assinados eletronicamente e autenticados com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, até o dia 31.07.2014;
g.5) no ato de apresentação dos documentos de que trata a letra “g.4”, será formalizado processo eletrônico (e-Processo), cujo número será informado ao sujeito passivo;
g.6) até às 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 31.08.2014, o sujeito passivo deverá realizar solicitação de juntada ao processo de que trata a letra “g.5”, por meio do e-CAC da RFB, dos documentos mencionados no art. 7º, § 6º, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 9/2013, conforme o caso;
h) não produzirão efeitos os pedidos de parcelamento formulados:
h.1) sem a juntada de documentos a que se refere o § 6º do art. 7º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 9/2013;
h.2) sem a comprovação do pagamento da 1ª prestação em valor não inferior ao estipulado na letra “e”, efetuado até o dia 31.07.2014.

A referida norma acresceu também o art. 7º-A à Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 9/2013, o qual dispõe que os sujeitos passivos que efetuaram a adesão ao parcelamento previsto naquela norma até o dia 29.11.2013 e que queiram incluir novos débitos deverão:

a) efetuar o recolhimento das prestações originárias até o mês de julho/2014, observadas as
regras dos §§ 5º e 6º do art. 3º da referida norma;
b) recalcular os valores das prestações de acordo com o § 4º do art. 3º dessa norma;
c) recolher, até o dia 31.07.2014, a diferença entre o valor da 1ª prestação recalculada na forma da letra “b” e o valor da 1ª prestação já recolhida;
d) recolher as prestações com os valores recalculados a partir do mês de agosto/2014, observadas as regras dos §§ 5º e 6º do art. 3º da referida norma; e
e) realizar juntada de novos documentos nos termos da letra “g.6”;
f) os sujeitos passivos poderão alterar o número de prestações com observância ao limite máximo de 180 prestações, previsto no inciso II do art. 2º da norma em comento, considerando as prestações já recolhidas.

Por fim, foram substituídos os Anexos V a VIII da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 9/2013, pelos Anexos I a IV da norma em referência.

(Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 11/2014 – DOU 1 de 15.07.2014)

Fonte: Editorial IOB