Infarto sofrido no curso de auxílio-doença não afasta direito a estabilidade acidentária
Assim, pela tese da empregadora, não haveria nexo causal entre o infarto e as atividades desenvolvidas pelo trabalhador na empresa.
Assim, pela tese da empregadora, não haveria nexo causal entre o infarto e as atividades desenvolvidas pelo trabalhador na empresa.
Os segurados da Previdência Social com deficiência física, intelectual ou sensorial têm condições diferenciadas para a concessão de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição.
Para a aposentadoria por idade, a pessoa deve ter no mínimo 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher. Além disso, deve ser segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), comprovar 180 meses de contribuição para a Previdência Social na condição de pessoa com deficiência.
Uma recepcionista que atendia pacientes com doenças infetocontagiosas no pronto-socorro, acompanhando-os até à internação ou ao centro cirúrgico, conseguiu na Justiça o direito de receber o adicional de insalubridade. O entendimento foi o de que ela teria direito ao adicional e seus reflexos porque seu contato com os doentes era permanente.
À pessoa jurídica que se dedique à produção rural, que hoje recolhe as contribuições previdenciárias patronais com base na receita bruta proveniente da comercialização de sua produção na forma do artigo 25 da Lei n.º 8.870, de 1994, não se reconhece o direito à substituição prevista no artigo 8º da Lei n.º 12.546, de 2011.
A aposentadoria especial é devida ao segurado-empregado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos (artigo 57 da Lei 8.213 /91).
O tempo de serviço e/ou contribuição necessários à obtenção da aposentadoria especial são reduzidos, em função das peculiares condições (prejudiciais à saúde ou à integridade física) sob as quais as atividades profissionais são desempenhadas.
A pessoa jurídica poderá deduzir, como custo ou despesa operacional, em cada período de apuração, importância destinada a constituir provisão para pagamento de remuneração correspondente a férias e décimo-terceiro salário, acrescida dos respectivos encargos sociais cujo ônus caiba à pessoa jurídica, de diretores e administradores, desde que estes sejam caracterizados como empregados.
A norma em referência trouxe esclarecimentos acerca da retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), da Cofins, da contribuição para o PIS-Pasep, sobre os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833/2003, nos casos que menciona:
Por meio da norma em referência, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu que é devido o Imposto de Renda sobre a remuneração definida em assembleia da cooperativa, paga tanto como retribuição da presença dos conselheiros quanto pela representação da cooperativa junto a instituições financeiras e congressos nacionais
Por meio da Solução de Consulta Cosit nº 31/2013, a Receita Federal do Brasil entendeu que é obrigação da empresa identificar sua atividade preponderante e enquadrá-la na tabela de código FPAS do Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.…
Os magistrados da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região acolheram parcialmente o pedido de um montador de andaimes da Petróleo Brasileiro SA (Petrobrás), que teve a capacidade laboral reduzida permanentemente após um acidente de trabalho que lhe ocasionou a ruptura do bíceps do braço direito.