SPED: EFD ICMS/IPI: Alteração no leiaute: ATO COTEPE/ICMS No 2, DE 16 DE MARÇO DE 2011

ATO COTEPE/ICMS No-2, DE 16 DE MARÇO DE 2011

Altera o Ato COTEPE/ICMS 09/08, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos daEscrituração Fiscal Digital – EFD a que se refere a cláusula quarta do Ajuste SINIEF 02/09.

O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, XIII,do Regimento da COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão Técnica Permanente do ICMSCOTEPE/ICMS, na sua 144ª reunião ordinária, realizada nos dias 15 a 17 de março de 2011, em Brasília, aprovou as seguintes alterações doAto COTEPE/ICMS nº 09/08 de 18 de abril de 2008.

Art. 1º Alterar o parágrafo único do art. 1º do Ato Cotepe/ICMS 09/08, inserido pelo Ato Cotep/ICMS 46/10, que passa a vigorar coma seguinte redação:

“Parágrafo único. Deverão ser observadas as orientações do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital – versão 2.0.4, publicado noPortal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), que terá como chave de codificação digital a seqüência”08bf2e74a0d6d289c558334b8d4d84cb”, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 – “Message Digest” 5?.

 Art. 2º Alterar a descrição do campo 03 – DESCR_COMPL_AJ do registro C197 para “Descrição complementar do ajuste da apuração”.

 Art. 3º Alterar o título do registro D697 para “REGISTRO DE INFORMAÇÕES DE OUTRAS UFs, RELATIVAMENTE AOSSERVIÇOS “NÃO-MEDIDOS” DE TELEVISÃO POR ASSINATURA VIA SATÉLITE.”.

 Art. 4º Alterar o leiaute do registro D697 para:REGISTRO D697: REGISTRO DE INFORMAÇÕES DE OUTRAS UFs, RELATIVAMENTE AOS SERVIÇOS “NÃO-MEDIDOS”DE TELEVISÃO POR ASSINATURA VIA SATÉLITE.

 ……………………………………………………

Art. 5º Alterar na tabela citada no item 2.6.1.3 – Bloco D a descrição do registro D697 para “Registro de informações de outras UFs,relativamente aos serviços “não-medidos” de televisão por assinatura via satélite”.

Art. 6º Alterar o tamanho do campo 05 – NUM_CFE do registro C116 – Cupom Fiscal Eletrônico referenciado, do campo 05 -DOC_INI e capo 06 – DOC_FIM, ambos do registro C860 – IDENTIFICAÇÃO DO EQUIPAMENTO SAT-CF-E para “009?.

Art. 7º Alterar na tabela 2.6.1.2 – Bloco C do Ato COTEPE, o número de ocorrências do registro C800, passando de 1:N para”V”;

Art. 8º Alterar a quantidade de casas decimais do campo 08 – IND_PER_SAI do registro G110 – ICMS – Ativo Permanente – CIAPe do registro G126 – Outros créditos CIAP para “008?;

Art. 9º Alterar o tamanho e quantidade de casas decimais do campo 05 – IND_RAT do registro 1800 – DCTA, para tamanho igual a”008? e quantidade de decimais igual a “06?.Art. 10º

Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

Fonte: Blog – Roberto Dias Duarte

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SPED – EFD – Estado de Pernambuco e o DF devem seguir o modelo federal

Estas perguntas são recentes, levantadas pela comunidade Sped Brasil e nos chamaram a atenção para algo especial: Estamos há um mês da obrigatoriedade EFD PIS/COFINS e as empresas querem saber o que fazer para responder estas questões.

A primeira questão foi formulada pelas empresas que estão situadas no DF e Pernambuco, que não aderiram ao Projeto Sped. A EFD PIS/COFINS tem como base a EFD ICMS/IPI, mas, como apresentar estes arquivos se a empresa não é obrigada a escriturá-la? Esta situação ocorre com outras empresas, mesmo estas localizadas nos estados que homologaram a EFD. Por exemplo: o setores Telecom e Energia Elétrica, não foram incluídos na EFD, portanto são dispensados, pois já têm o convênio 115/03.

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Receita coloca no ar versão de teste do Sped para PIS/Cofins

  • 21 de fevereiro de 2011
  • SPED

Arquivos têm de ser enviados a partir deste ano por todas as empresas tributadas pelo lucro real, presumido e arbitrado. O primeiro grupo que é o com acompanhamento tributário especial precisa cumprir essa obrigação a partir 01/04/11.

Por Redação da Computerworld

A Receita Federal liberou em seu site a versão de teste do Programa Validador e Assinador (PVA) da Escrituração Fiscal Digital (Sped) do PIS e da Cofins, que a partir deste ano será obrigatório para todas as empresas que estão no regime de tributação pelo lucro real, presumido e arbitrado.
O programa foi colocado previamente à disposição das empresas na versão beta, para que elas possam conhecer com antecedência o aplicativo e efetuar testes de usabilidade e segurança. A Receita também liberou no portal do Sped guia prático com orientações gerais da escrituração e geração do arquivo.
A Instrução Normativa RFB nº 1052, publicada em julho de 2010, estabeleceu a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital de PIS/Cofins para as empresas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário a partir de 01/04 de 2011. As demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação pelo lucro real terão de cumprir a medida a partir de 01/07/11 e as taxadas pelo lucro presumido ou arbitrado a partir de 01/01/2012.

Fonte: RFB – Receita Federal do Brasil

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SPED FISCAL (ICMS) – Escrituração Fiscal Digital (EFD) do Ciap é exigida desde 1º.01.2011

A Escrituração Fiscal Digital (EFD), instituída pelo Ajuste Sinief nº 2/2009 , é utilizada pelos contribuintes do ICMS e/ou do IPI e compõe-se da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração dos impostos referentes às operações e às prestações praticadas pelo contribuinte, bem como outras de interesse das administrações tributárias das Unidades da Federação e da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

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Programa do Sped para PIS e Cofins sairá em fevereiro

Fernanda Bompan

O programa validador e assinador para a entrega da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição PIS/Cofins (EFD-PIS/Cofins), que faz parte do Sistema Público de Escrituração Fiscal (Sped), será disponibilizado para todos os contribuintes em fevereiro de 2011, de modo a permitir que as empresas realizem testes em seus arquivos e promovam os ajustes necessários em seus sistemas, informou a Receita Federal ao DCI, na última sexta-feira.

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Rio de Janeiro/ICMS – Emitente de NF-e pode emitir Carta de Correção Eletrônica (CC-e)

Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de CC-e transmitida à Sefaz.

A CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato Cotepe e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

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