Sped – Receita divulga a nova versão (versão 1.05) do Guia Prático da EFD-Contribuições
EFD-PIS/Cofins deve ser entregue até dia 14 por empresas de Lucro Real
A Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins (EFD-PIS/Cofins), referente aos fatos geradores a partir de janeiro de 2012, deverá ser apresentada por pessoas jurídicas em geral, optantes pelo Lucro Real até o dia 14 de março. “As organizações que não entregarem até o prazo determinado serão multadas em R$ 5 mil por mês-calendário ou fração”, afirma Reinaldo Mendes Jr., presidente da Easy-Way do Brasil, especializada em soluções tributárias.
EFD PIS/COFINS Agora Denomina-se EFD Contribuições
A EFD-PIS/Cofins, instituída pela Instrução Normativa RFB 1.052/2010, passa a denominar-se EFD-Contribuições. A grande novidade é a inclusão da Contribuição Previdenciária sobre a Receita.
Empresas têm até março para declarar o SPED / Pis-Cofins
Este prazo envolve as empresas sujeitas à tributação de Imposto de Renda com base no Lucro Real, com receita bruta total superior a R$ 48 milhões. A partir deste ano, as empresas de lucro presumido ou arbitrado também entram na obrigatoriedade. Porém, esse cenário deve sofrer mudanças bruscas nos próximos anos e as micro e pequenas empresas também devem ser atingidas pelo novo modelo.
EFD PIS/COFINS -´POSTERGAÇÃO E OUTRAS NOVIDADES – IN 1218/11
SECRETARIA DA RECEITA FEDERALDO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.218, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011
Altera a Instrução Normativa RFB nº1.052, de 5 de julho de 2010, que intitui a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts.10 e 11 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no art. 35 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:
Prezados, Comunico que já foi encaminhado para disponibilização no portal do Sped, a versão 1.04 do Guia Prático da EFD-PIS/Cofins, contemplando as atualizações relacionadas abaixo: Prezados, Comunico que já foi encaminhado para disponibilização no portal do Sped, a versão 1.04 do Guia Prático da EFD-PIS/Cofins, contemplando as atualizações relacionadas abaixo:
Principais alterações do Guia Prático da EFD-PIS/Cofins – versão 1.04 – Fevereiro de 2012
1. Seção 1 – Objetivos: Esclarecimento quanto à possibilidade de uso de qualquer certificado digital válido (certificado digital de segurança mínima tipo A1 ou A3, por exemplo) emitido por autoridade certificadora credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, para assinatura e transmissão do arquivo digital da escrituração.
SOLUÇÃO DE CONSULTA – NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO.
Processo de Consulta nº 225/11
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal – SRRF / 9a. Região Fiscal
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins.
Ementa: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO.
SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO.
As despesas com aquisição de partes e peças de reposição usadas em máquinas e equipamentos utilizados diretamente na produção de bens destinados a venda, quando não representem acréscimo de vida útil superior a um ano ao bem em que forem aplicadas, são consideradas insumos para os fins de creditamento na forma do disposto no art. 3º, II, da Lei No- 10.833, de 2003, desde que respeitados todos os demais requisitos normativos e legais atinentes à espécie, sendo desnecessário que haja contato físico das aludidas partes e peças com o produto em fabricação. Igualmente, os serviços de manutenção realizados nas mesmas máquinas e equipamentos, por pessoa jurídica domiciliada no País, também se subsumem no conceito de insumo para os mesmos fins.
Comissão do Senado aprova exclusão de juros sobre o capital próprio da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins
PIS e COFINS: vendas a prazo inadimplidas
A contribuição ao Programa de Integração Social – PIS e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS são exigíveis no que se refere a vendas a prazo inadimplidas, ou seja, cujos valores faturados não tenham sido recebidos. Essa a conclusão do Plenário ao, por maioria, negar provimento a recurso extraordinário em que se argumentava, em síntese, que para o recolhimento mensal das aludidas contribuições, como regra geral, as empresas seriam obrigadas a escriturar como receitas o total das vendas faturadas, independentemente de seu efetivo recebimento, o que as vincularia, em face do regime contábil adotado, ao pagamento do PIS e da COFINS também sobre valores não ingressados em suas contas, como na hipótese de vendas inadimplidas. Nesses casos, portanto, não haveria demonstração de capacidade contributiva efetiva, vedada a tributação de parcelas que não exteriorizassem a riqueza do contribuinte, por inexistir substrato econômico.