Contribuinte de fato e de direito em questões que envolvem a devolução de tributo recolhido indevidamente

Decisões recentes de segunda instância autorizam consumidores finais a recorrer ao Judiciário para discutir a restituição de tributos, indicando uma possível reviravolta na jurisprudência sobre o assunto. Na terça-feira, a 15ª Câmara do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) entendeu que o Colégio Santa Mônica, situado na capital fluminense, tem legitimidade para entrar com ação questionando o ICMS incidente sobre a energia elétrica fornecida pelo regime de demanda contratada – pelo qual se paga um valor fixo, independentemente da quantia consumida.

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ICMS-RS: Eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos – Substituição Tributária. Implementação de protocolo com Amapá

Governador do Estado do Rio Grande do Sul, através do Decreto nº 48.807/2012 (DOE de 18.01.2012), alterou o Regulamento do ICMS, com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 121/2011, para incluir o Estado do Amapá no regime de substituição tributária nas operações comprodutos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.

Nota LegisWeb: As disposições contidas no referido Decreto entram em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 6 de janeiro de 2012.

Fonte: ICMS- LegisWeb

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Possibilidade de aproveitamento de crédito de ICMS por empresa adquirente de boa-fé

Tratando-se de imposto não-cumulativo, cada aquisição de mercadoria sujeita à incidência do ICMS gera, para seu adquirente, contribuinte desse tributo, crédito fiscal correspondente ao valor do imposto, destacado na nota fiscal emitida pelo vendedor.

Logo, não deve ter influência, para o pleno exercício desse direito creditório, irregularidades praticadas pelo emissor desse documento fiscal, se com estas não foi cúmplice o destinatário da mercadoria que ingressou em seu estabelecimento guarnecida por nota fiscal inidônea.

Isso porque, em situações como esta, há que ser observado o princípio da boa-fé. Não podem ter eficácia contra terceiros de boa-fé atos jurídicos, como os atinentes à emissão de documentos fiscais, em cuja consecução esses terceiros, por serem pessoas estranhas a tais atos, não têm como intervir.

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Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos – Substituição tributária – Base de cálculo – IVA-ST – Alteração em São Paulo


Foi alterada, com efeito desde 1º.01.2012, a Portaria CAT 172/2011, que estabelece a base de cálculo na saída de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, inclusive aparelhos de gravação e de reprodução de som, partes e acessórios, aparelhos receptores para radiodifusão, exceto os de uso automotivo.

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Agora a coisa vai ficar interessante, na ação de constitucionalidade que discute a inclusão do ICMS na base de cálculo da Cofins, em tramitação no Supremo Tribunal Federal (STF) desde 2007.

A Federação das Associações Comerciais do Estado de São Paulo (Facesp) foi incluída como parte interessada – o chamado “amicus curiae” – na ação de constitucionalidade que discute a inclusão do ICMS na base de cálculo da Cofins, em tramitação no Supremo Tribunal Federal (STF) desde 2007. A informação consta no andamento processual da já célebre Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 18 no tribunal. Até agora, a ADC nº 18 reúne, como partes interessadas, 16 Estados, o Distrito Federal e outras seis associações – entre elas a Confederação Nacional da Indústria (CNI) e a Confederação Nacional do Transporte (CNT) -, além da União, por meio da Advocacia-Geral da União, que ingressou com o processo no Supremo.

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Produtores e cooperativas devem se credenciar no e-CredRural para utilizar créditos de ICMS

A partir de 1º de janeiro de janeiro de 2.012 entra em vigor o e-CredRural,  sistema informatizado para apropriação de créditos  de ICMS de produtores rurais e cooperativas. A nova ferramenta beneficiará cerca de 400 mil produtores rurais do Estado de São Paulo que poderão solicitar os créditos de forma simplificada e rápida para transferências, dedução de imposto a pagar, incorporação e liquidação de débitos.

Para utilizar o e-CredRural, produtores rurais e cooperativas devem se credenciar no sistema, que poderá ser acessado, via internet, pelo endereço www.fazenda.sp.gov.br. Antes de efetuar esta operação, é necessário adquirir um certificado digital e-CNPJ emitido conforme os critérios estabelecidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), se credenciar para a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e aderir ao Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC).

O novo sistema — previsto na Portaria CAT 153/2011 — somente aceitará a Nota Fiscal eletrônica. Caso haja indisponibilidade momentânea de acesso à internet, o produtor poderá emitir a Nota Fiscal modelo 4, em papel, somente para efeito de transporte de produtos. Neste caso, ainda dentro do mesmo mês, o produtor será obrigado a emitir a Nota Fiscal Eletrônica em substituição à Nota Fiscal emitida em papel, para regularizar a operação.

O e-CredRural eliminará a obrigação de apresentação dos seguintes documentos em papel: “Certificado de Crédito de ICM – Gado” e “Relação de Entradas e Saídas”, previstos nas Portarias CAT 14/82 e 17/03, que permanecerão em vigor somente até 31 de dezembro de 2011, quando ocorrerá o fechamento do saldo de créditos do ano.  A partir de janeiro de 2012 os produtores rurais e suas cooperativas poderão utilizar esse saldo por meio do novo sistema eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.

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Legitimidade da exigência de estorno do crédito de ICMS, formulada pelo Estado destinatário da mercadoria, quando a operação tributada no Estado de origem é beneficiada com incentivo fiscal, outorgado à revelia das prescrições constitucionais.

Discute-se a legitimidade da exigência de estorno do crédito de ICMS, formulada pelo Estado destinatário da mercadoria, quando a operação tributada no Estado de origem é beneficiada com incentivo fiscal, outorgado à revelia das prescrições constitucionais.

Recentemente, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da matéria suscitada no RE 628.075, (Relator Min. Joaquim Barbosa), em que se controverte sobre a legitimidade da exigência de estorno do crédito de ICMS, formulada pelo Estado destinatário da mercadoria, quando a operação tributada no Estado de origem é beneficiada com incentivo fiscal, outorgado à revelia das prescrições constitucionais.

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O código do NCM está disponível no Anexo XIV, que trata das normas relativas ao regime de Substituição Tributária, aplicadas a segmentos econômicos. Os códigos estão divididos em 15 capítulos conforme o segmento do produto, por exemplo: bebidas, alimentos, material de construção. A Receita Federal também disponibiliza os códigos do NCM sob forma de simulador.

A Secretaria da Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) reforça aos interessados a maneira correta de recolher o Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) para operações comerciais sob o regime de Substituição Tributária para contribuintes não cadastrados. Em um levantamento do Fisco, foram apontados os sete principais erros cometidos nesta modalidade de recolhimento. Basicamente, eles acontecem em duas etapas, no preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), e na emissão do Documento de Arrecadação (DAR-1/AUT).

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