SÃO PAULO DECLARA INSUBSISTENTE O DECRETO Nº 57.167/2011

 Foi tornado insubsistente, por duplicidade, o Decreto nº 57.167/2011, que introduziu diversas alterações no RICMS-SP/2000, relativamente às operações com insumos destinados à fabricação de equipamentos destinados à produção de energia eólica, com efeitos retroativos a 1º.06.2011.

Dessa forma, prevalece sobre o assunto o Decreto nº 57.145/2011 cuja redação tem o mesmo conteúdo do decreto ora tornado insubsistente, com efeitos desde 19.07.2011.

 

SP – ICMS – Energia eólica e solar – Equipamentos e componentes – Diferimento, suspensão e isenção – Insubsistência do Decreto
O Decreto nº 57.176/2011 dispôs que, por motivo de duplicidade, foi determinado insubsistente o Decreto nº 57.167/2011 que alterou disposições do RICMS/SP, relativamente ao diferimento, suspensão e isenção do imposto nas operações com equipamentos e componentes destinados à geração e aproveitamento de energia solar e eólica. Prevalecendo sobre o mesmo assunto o Decreto nº 57.145/2011.

 

Dec. Est. SP 57.176/11 – Dec. – Decreto do Estado de São Paulo nº 57.176 de 27.07.2011

DOE-SP: 28.07.2011

Torna insubsistente o Decreto nº 57.167, de 26 de julho de 2011

 

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1º Fica insubsistente o Decreto nº 57.167, de 26 de julho de 2011, que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, por duplicidade, prevalecendo sobre o assunto o Decreto nº 57.145, de 18, publicado no Diário Oficial do Estado de 19 de julho de 2011.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de julho de 2011

GERALDO ALCKMIN

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 27 de julho de 2011.

FONTE: fiscosoft