Os sócios diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias, como se extrai do art. 135 do Código Tributário Nacional. Esse dispositivo aplica-se às execuções da dívida ativa da Fazenda Pública de qualquer natureza, a teor do art. 4º, § 2º, da Lei nº 6.380/1980.
Esse foi o entendimento adotado pela juíza Érica Aparecida Pires Bessa, no julgamento da AP 0039500-46.2006.5.03.0134, ao julgar os embargos à execução fiscal apresentados pelos devedores em face da União Federal.
Eles não se conformavam com a responsabilização do sócio de uma das devedoras, argumentando que não havia prova da prática de atos com excesso de poderes, infração à legislação tributária, contrato social ou estatuto.
Mas a juíza não lhes deu razão. Segundo esclareceu, ficou configurada a prática de atos com infração à lei, uma vez que se trata de execução de multa administrativa decorrente de infração à legislação trabalhista, o que é suficiente para inclusão do sócio no polo passivo. “A responsabilidade dos sócios e diretores é evidenciada pelo não pagamento de multa administrativa aplicada por órgão de fiscalização do trabalho, em decorrência do descumprimento às normas de segurança e medicina do trabalho, o que implicou infração a NR 18.7.4, Portaria nº 3.032/1990 e art. 201 da CLT e embasou a solidariedade contra os executados”, frisou. Reportando-se à legislação aplicável (art. 135 do CTN c/c o art. 4º, § 2º, da Lei nº 6.830/1980), a juíza destacou que, prevendo a legislação tributária a responsabilização dos sócios e diretores, não haveria como deixar de responsabilizar os sócios e diretores da devedora que incorreu em infração à legislação trabalhista.
Fonte: Sintese