Confirmada a responsabilidade solidária de construtora pelos créditos trabalhistas de reclamante

A 1ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da segunda reclamada, uma renomada empresa do ramo de construção civil, que não concordou com a sentença proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Itararé, que declarou a recorrente solidariamente responsável pelo pagamento ao reclamante dos créditos trabalhistas e encargos previdenciários e fiscais.

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Sócio diretor responde por execução de multa administrativa por infração à lei trabalhista

Os sócios diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias, como se extrai do art. 135 do Código Tributário Nacional. Esse dispositivo aplica-se às execuções da dívida ativa da Fazenda Pública de qualquer natureza, a teor do art. 4º, § 2º, da Lei nº 6.380/1980.

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CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONSTRUÇÃO CIVIL

O proprietário, o dono da obra ou condômino da unidade imobiliária, qualquer que seja a forma de contratação da construção, reforma ou acréscimo, são solidários com o construtor, e estes com a subempreiteira, pelo cumprimento das obrigações para com a Seguridade Social, admitida a retenção de importância a este devida para garantia do cumprimento dessas obrigações, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem.

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Presidente do TST defende responsabilidade solidária

No encerramento da primeira audiência pública sobre terceirização de mão de obra, promovida pelo Tribunal Superior do Trabalho, o presidente da corte, ministro João Oreste Dalazen, defendeu a adoção da responsabilidade solidária, por parte do tomador de serviço, nos casos de descumprimento de obrigações trabalhistas. “Seria um avanço social e induziria as empresas que contratam a prestação de serviços a participar mais do processo de fiscalização”, afirmou o ministro.

A jurisprudência atual (Súmula 331) prevê apenas a responsabilidade subsidiária, ou seja, o tomador de serviço só responde pelas dívidas trabalhistas de maneira acessória, no caso de a empregadora não pagar as verbas reconhecidas judicialmente. Na responsabilidade solidária, a tomadora compartilha as obrigações com a prestadora de serviços num mesmo plano.

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