Por meio do Ato Declaratório Executivo COREC nº 1/2014, publicado no DOU de 31.01.2014, foi aprovada a versão 6.0 do Programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP) para, entre outras alterações:
a) adequar a estrutura de informação dos créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados a partir de janeiro de 2014 ao formato da EFD-Contribuições;
b) disponibilizar a Declaração de Compensação relativa a créditos decorrentes de cancelamento ou retificação de Declaração de Importação (DI);
c) incluir novos códigos de receita para créditos decorrentes de recolhimento indevido ou a maior mediante DARF, inclusive para os códigos de receita vinculados ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);
d) coletar a informação da chave da nota fiscal eletrônica nas fichas de detalhamento do crédito do Reintegra.
O programa PER/DCOMP, de livre reprodução, estará disponível para download no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, e deverá ser utilizado a partir do dia 1º.2.2014.
ADE COREC 1/14 – ADE – Ato Declaratório Executivo COORDENAÇÃO ESPECIAL DE RESSARCIMENTO, COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO – COREC nº 1 de 30.01.2014
D.O.U.: 31.01.2014
Aprova a versão 6.0 do Programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP).
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A COORDENADORA ESPECIAL DE RESSARCIMENTO, COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e IV doart. 312do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pelaPortaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012,
Declara:
Art. 1ºFica aprovada a versão 6.0 do Programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP) para, entre outras alterações:
I – adequar a estrutura de informação dos créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados a partir de janeiro de 2014 ao formato da EFD-Contribuições, sendo que esses créditos passam a ser divididos em:
a) créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins vinculados a operações de exportação e a vendas efetuadas no mercado interno com suspensão, isenção, alíquota zero ou não-incidência da contribuição, créditos presumidos passíveis de ressarcimento e outras situações previstas na legislação, agregando todas as hipóteses legais para as quais se admita a apresentação de pedido de ressarcimento após encerramento do trimestrecalendário; e
b) créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins remanescentes da dedução (desconto) dos débitos dessas contribuições ao final do trimestre-calendário, para os quais não haja previsão legal de ressarcimento, admitindo-se tão somente o aproveitamento por dedução ou compensação após o encerramento do trimestre-calendário.
II – disponibilizar a Declaração de Compensação relativa a créditos decorrentes de cancelamento ou retificação de Declaração de Importação (DI);
III – incluir novos códigos de receita para o crédito decorrente de pagamento indevido ou a maior recolhido mediante DARF, com destaque para os códigos de receita vinculados ao pagamento de débitos de contribuição previdenciária apurada mediante aplicação de percentual sobre a receita bruta; e
IV – coletar a informação da chave da nota fiscal eletrônica nas fichas de detalhamento do crédito do Reintegra.
§1º Os créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins referentes a período de apuração anterior a janeiro de 2014 continuarão a ser solicitados como estabelecido até a disponibilização da versão 6.0 do programa PER/DCOMP:
I – por intermédio do programa PER/DCOMP, com a identificação do tipo de crédito correspondente, caso seja apurado em decorrência de:
a) operações de exportação;
b) vendas efetuadas no mercado interno com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não-incidência da contribuição;
c) aquisições para revenda de embalagens destinadas ao envasamento de água, refrigerante, cerveja sem álcool e cerveja de malte, produtos esses classificados nas posições 22.01, 22.02 e 22.03 da TIPI (Decreto nº 4.542, de 2002).
II – mediante utilização do formulário constante do Anexo I daInstrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, na hipótese de créditos presumidos dessas contribuições.
§ 2º As compensações mensais indicando crédito apurado a partir de janeiro de 2014 decorrente de operações de exportação devem ser declaradas indicando o tipo de crédito PIS/Pasep Não- Cumulativo – Ressarcimento/Compensação ou Cofins Não-Cumulativo – Ressarcimento/Compensação, pois, embora seja admitida apenas a compensação durante o curso do trimestre-calendário, a legislação prevê a hipótese de ressarcimento após o encerramento do trimestre.
§ 3º Na data de vigência deste Ato Declaratório Executivo, o crédito a que se refere à alínea b do inciso I do caput é exclusivamente aquele previsto no § 4º doart. 51 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 4º Para transmissão de Declaração de Compensação relativa a créditos decorrentes de cancelamento ou retificação de Declaração de Importação (DI), é indispensável o prévio protocolo de pedido de restituição em processo administrativo, nos termos doart. 16 da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012.
§ 5º A compensação de débitos lançados de ofício passa a ser declarada em documento distinto daquele que declare compensações de débitos de outros grupos de tributo.
§ 6º O programa PER/DCOMP, de livre reprodução, estará disponível para download no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, e deverá ser utilizado a partir do dia 1º de fevereiro de 2014.
§7º Na versão 6.0 do programa estará contida a versão 47 do arquivo para atualização de suas tabelas.
Art. 2ºNão serão recepcionados documentos de versão anterior à 6.0 do programa após as 23:59 horas (horário de Brasília) do dia 31 de janeiro de 2014.
Art. 3ºOs pedidos de restituição, ressarcimento, reembolso e declaração de compensação em que o titular do crédito seja sociedade em conta de participação não poderão ser solicitados com utilização do Programa, devendo ser realizados na forma dos anexos constantes naInstrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012.
Art. 4ºEste Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ANA JANDIRA MONTEIRO SOARES
Fonte: Fiscosoft
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