Foi publicada, em 08 de agosto de 2017, a Lei Complementar nº 160/2017 (“LC 160/2017”), que autoriza a remissão de créditos tributários no âmbito da guerra fiscal e a reinstituição de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais.
Em resumo, a LC 160/2017 autoriza os Estados, através de um Convênio a ser celebrado no âmbito do CONFAZ, a conceder anistia aos débitos tributários relativos a benefícios fiscais concedidos sem a devida autorização do CONFAZ e a manutenção dos benefícios em vigor, limitando seu período de fruição de 1 a 15 anos, a depender do segmento econômico e o objetivo do benefício.
O referido convênio deve ser aprovado pelos Estados em até 180 dias contados da data de publicação da LC 160/2017 (08 de Agosto de 2017), através do voto favorável de, no mínimo, 2/3 das unidades federadas e 1/3 das unidades federadas integrantes de cada uma das 5 (cinco) regiões do País. Se o convênio não for aprovado neste prazo, os dispositivos da LC 160/2017 perderão sua eficácia.
De acordo com a LC 160/17, o Convênio deverá atender pelo menos às seguintes condições: (i) os Estados deverão publicar, em seus diários oficiais, lista de todos os atos normativos relativos às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais abrangidos por esta Lei Complementar; (ii) efetuar o registro e o depósito, na Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), da documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, que serão publicados no Portal Nacional da Transparência Tributária, que será instituído pelo Confaz e disponibilizado em seu sítio eletrônico.
Uma vez que tais requerimentos sejam cumpridos, os Estados serão autorizados a conceder ou prorrogar os seus benefícios fiscais, porém observando os prazos-limite de fruição de acordo com a atividade econômica ou segmento, nos termos a seguir:
Prazo de fruição | Aplicável a: |
31 de dezembro do décimo quinto ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio. | Benefícios destinados ao fomento das atividades agropecuária e industrial, inclusive agroindustrial, e ao investimento em infraestrutura rodoviária, aquaviária, ferroviária, portuária, aeroportuária e de transporte urbano |
31 de dezembro do oitavo ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio | Benefícios destinados à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador |
31 de dezembro do quinto ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio | Benefícios destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria |
31 de dezembro do terceiro ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio | Benefícios destinados às operações e prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura. |
31 de dezembro do primeiro ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio | Demais benefícios. |
A LC 160/2017 também autoriza os Estados a estender os benefícios fiscais existentes a outros contribuintes em seus territórios, sob as mesmas condições e nos prazos-limites de fruição.
Fonte:Tauil & Chequer Legal Update