A Portaria 164 de 05 de março de 2014 regulamenta o oferecimento e aceitação do seguro garantia judicial para execução fiscal e seguro garantia parcelamento administrativo fiscal para débitos inscritos em dívida ativa da União (DAU) e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), no âmbito federal.

O seguro garantia na esfera federal deve conter vários requisitos, tais como:

 

1)      No seguro garantia judicial para execução fiscal, o valor segurado deverá ser igual ao montante original do débito executado com os encargos e acréscimos legais, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos em DAU;

 

2)      No seguro garantia parcelamento administrativo fiscal, o valor segurado inicial deverá ser idêntico ao montante da dívida consolidada a ser parcelada, devidamente corrigida, sem considerar para esse fim eventuais descontos legais previstos na norma de parcelamento;

 

3)      Referência ao número da inscrição em dívida ativa, bem como ao número do processo judicial ou processo administrativo de parcelamento;

 

4)       A vigência da apólice será:

 

a)      De, no mínimo, 2 (dois) anos no seguro garantia judicial para execução fiscal.
b)      Igual ao prazo de duração do parcelamento no seguro garantia parcelamento administrativo fiscal.

 

5)      Entre outros.

 

Vale a pena ressaltar ainda que não se aplica o acréscimo de 30%, ao valor garantido, constante no § 2° do art. 656 do CPC, como é costume nas outras esferas.

 

Por fim, a Portaria deixa claro ainda que as disposições referentes ao seguro garantia judicial para execução fiscal aplicam-se aos débitos inscritos em dívida ativa do FGTS.

 

Carlos Alberto Gama, advogado na área tributária em São Paulo.
www.carlosgama.net