SÃO PAULO – A AGU (Advocacia-Geral da União) solicitou ao STF (Supremo Tribunal Federal) uma manifestação a favor do recurso do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que defende a aplicação do prazo limite de 10 anos para a revisão de benefícios previdenciários concedidos antes de junho de 1997, conforme previsto na Lei nº 9.528 de mesmo ano.
Segundo a AGU, o Recurso Extraordinário nº 626.489 foi proposto pelo INSS contra decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Sergipe, que não reconheceu o prazo decadencial levantado pelo órgão para revisão de benefícios previdenciários após um segurado solicitar revisão da concessão, mesmo após o fim do prazo estabelecido.
Defesa
A SGCT (Secretaria-Geral de Contencioso), órgão da AGU, elaborou manifestação pedindo a intervenção da União devido a repercussão geral do assunto, em razão do interesse jurídico e impacto econômico para os cofres públicos, uma vez que existem milhares de ações ajuizadas pelos segurados sobre o tema.
De acordo com o órgão, foi destacada na ação, a impossibilidade do segurado requerer a revisão a qualquer tempo, pois violaria o princípio da isonomia e segurança jurídica. Além disso, o STF seria favorável à tese do INSS, pois em situação similar teria reconhecido a incidência de prazo decadencial sobre benefícios anteriores.
Segundo a AGU, a Lei 8.213/91, que regulamentou os planos da Previdência Social, previa o prazo de cinco anos para os segurados reivindicarem judicialmente revisões nos benefícios concedidos. Porém, a MP nº 1.523-9/97, a converteu na Lei 9.528/97, que definiu o período de 10 anos para o direito de revisão do ato de concessão.
Depois, esse tempo foi modificado pela Lei 9.711/98, que reduziu outra vez o prazo decadencial para cinco, e em 2004, com a Lei n.º 10.839, o prazo foi novamente alterado, fixando o período de 10 anos.
Neste caso específico, a discussão está no período anterior à publicação da Lei de Benefícios de 1997, no qual não existia o prazo decadencial para revisão das concessões do INSS. Por isso, a SGCT afirmou que embora o legislador, ao introduzir a modificação no artigo 103 da Lei 8.213/91, tenha denominado de decadencial o prazo para a revisão dos benefícios, esse limite possui natureza jurídica apenas prescricional.
De acordo com a Secretaria-Geral, somente se poderia “cogitar ofensa se o marco temporal para a contagem do prazo para extinção tivesse início antes da vigência da alteração da lei”.
Por fim, a SGCT justifica o pedido formulado pelo INSS, ressaltando que a Lei nº 9.528/97 ao estabelecer prazo para revisão dos benefícios concedidos anteriormente não violou os princípios constitucionais anteriores que instituíram cálculos e valores das concessões.
Fonte: UOL