Empregados não filiados ao sindicato de sua categoria profissional não podem ser obrigados a pagar contribuição assistencial. Segundo entendimento da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a imposição afronta o direito constitucional à plena liberdade de associação e sindicalização.
O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil e Mobiliário de Canela/RS ajuizou ação trabalhista em 2009 contra a Verjana Empreendimentos Imobiliários Ltda. requerendo o pagamento da contribuição assistencial, como prevista nas convenções coletivas de trabalho dos anos de 2003-04 a 2007-08, com multa, atualizações monetárias e juros.
A sentença foi favorável ao sindicato. Segundo juiz, a contribuição assistencial equipara-se à doação consentida, ainda que tacitamente, em razão dos benefícios advindos à categoria pela negociação coletiva bem sucedida, lograda com o esforço dos filiados. “Não seria justo o não-filiado gratuitamente ser beneficiado e permanecer à margem da organização sindical sem contribuir de alguma forma para ela, o que desestimularia a sindicalização”, destacou a sentença. Ainda segundo a decisão, a menos que a empresa demonstre possuir discordância por escrito do empregado quanto ao respectivo desconto de seu salário, a contribuição é devida. Dessa forma, foi condenada a pagar as contribuições assistenciais, conforme o pedido.
A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Alegou que a previsão de desconto de contribuição assistencial de todos os integrantes da categoria profissional, inserida nas convenções coletivas, fere o princípio da livre associação e de sindicalização, estabelecido nos artigos 5º, inciso XX, e 8º, inciso V, da Constituição Federal.
O recurso, no entanto, não foi provido. Segundo o Regional, a CLT confere aos sindicatos a prerrogativa de impor contribuição a todos os que participam das categorias econômicas ou profissionais, ou das profissões liberais representadas, e prevê o caráter obrigatório da contribuição assistencial, independentemente da condição de associado. Para o TRT, ainda que a Constituição preveja a liberdade de filiação sindical, abrangendo a possibilidade de o integrante da categoria sindical filiar-se ou desfiliar-se de um sindicato, “esse princípio não obsta a cobrança das contribuições assistenciais de membro não associado, porque a contribuição constitui fonte de receita sindical para fins assistenciais”.
O entendimento, no entanto, não prevaleceu no TST. Ao julgar o recurso de revista da Verjana, a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda destacou que há entendimento pacífico no Tribunal (Precedente n.º 119 e Orientação Jurisprudencial 17 da Seção de Dissídios Coletivos) de que o sindicato tem a prerrogativa de impor a cobrança de contribuição objetivando o custeio do sistema sindical, mas somente para os seus associados. Dessa forma, disse ela, a não imposição das contribuições assistencial ou confederativa a empregados não associados representa justamente o resguardo do princípio constitucional da liberdade de associação sindical.
A ministra ressaltou, ainda, que é neste sentido o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecido na sua Súmula nº 666, que diz: “A contribuição confederativa de que trata o artigo 8º, inciso IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.” O recurso de revista foi provido para excluir da condenação o pagamento das contribuições assistenciais.
Processo: RR 1031100-54.2009.5.04.0211
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho