Processo de Consulta nº 69/11

  Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal – SRRF / 9a. Região Fiscal

  Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias.

Ementa: BASE DE CÁLCULO. RETENÇÃO.

Os valores de equipamentos manuais, tais como vassouras, baldes, escadas, martelos, serrotes e carrinhos de mão, não podem ser excluídos da base de cálculo da retenção de que trata o art. 31, da Lei nº 8.212, de 1991. Já os valores de equipamentos inerentes à execução dos serviços contratados, cujo uso é imprescindível ao serviço, desde que discriminados na nota fiscal, podem ser excluídos da base de cálculo da retenção, devendo o valor desta corresponder, no mínimo, para os serviços na área de construção civil, ao resultado da aplicação dos percentuais relacionados no art. 122, § 1º, II da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.

Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, art. 219, § 7º e Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts.

121, 122 e 123.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI – Chefe

(Data da Decisão: 08.02.2011   11.03.2011)

This Post Has 2 Comments

  1. Flávia Maria B. Fernandes

    Bom dia,

    Gostaria de saber se a sra. dará alguma palestra ou curso na Baixada Santista este ano, pois o meu Prof. Dr. Alexandre comentou sobre a sra. e gostei muito do seu trabalho. Faço Ciências Contábeis e pretento seguir o ramo de Consultoria Empresarial e a TAF é uma grande empresa nesse ramo, por isso procurei saber um pouco mais da Empresa e da sra. que é uma grande Consultora.

    Obrigada pela atenção.

    Flávia Maria B. Fernandes.

  2. taniagur

    Flavia que legal receber este seu comentário fico feliz, estou verificando a possibilidade de uma aula na universidade de Santos com o Professor Luiz Tenorio, porém, darei uma palestra no sabado dia 07 de maio aqui em SP voce viu no site?

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