Norma de Execução Coana  nº 1, de 11 de junho de 2012

DOU de 12.6.2012

Dispõe sobre a elaboração de laudos no curso do despacho aduaneiro de importação de produtos do setor calçadista.

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I do art. 284 e o inciso III do art. 305 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, com fundamento no disposto no art. 29 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, e o Anexo I da Portaria SRF nº 1, de 2 de janeiro de 2001, resolve:

Art. 1º Nos casos em que os laudos solicitados ao amparo dos procedimentos estabelecidos na Norma de Execução Coana nº 4, de 16 de dezembro de 2011, não tiverem sido entregues à RFB no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de retirada da amostra, a autoridade deverá providenciar nova retirada de amostra para encaminhamento a perito local, o qual deverá manifestar-se no prazo máximo de 5 (dias) dias.

Parágrafo único. O custo do serviço prestado pelo perito local deverá ser suportado pelo importador, observadas as disposições da IN RFB nº 1.020, de 31 de março de 2010.

Art. 2º Fica revogada a Norma de Execução Coana nº 4, de 16 de dezembro de 2011, publicada no DOU nº 242, de 19 seguinte, Seção 1, página 649.

Art. 3º Esta Norma de Execução entra em vigor na data da sua publicação.

DÁRIO DA SILVA BRAYNER FILHO

Fonte: Receita federal