A Fazenda Nacional, tendo recorrido ao TRF para que haja regular prosseguimento de execução fiscal, inconformada com o benefício da remissão concedido a empresa devedora, sustenta que o cálculo do valor do débito para fim de remissão, nos termos do art. 14 da Lei 11.941/2009, deve considerar o valor total consolidado por sujeito passivo, não por execução. Assim, no caso dos autos, o valor ultrapassa R$ 10.000,00 (dez mil reais).

A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, ao julgar, explicou que, pela Lei 11.941/2009 (conversão da Medida Provisória 449, de 3/12/2008), a Fazenda Pública Federal concedeu remissão aos débitos para com a Fazenda Nacional cujo vencimento tivesse ocorrido cinco anos ou mais anteriormente a 31/12/2007 e cujo valor do débito consolidado fosse inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), considerado por sujeito passivo, não por execução fiscal, conforme entendimento pacificado no âmbito do STJ.

A desembargadora ressalta que a exequente expressamente requereu a extinção do feito, nos termos do inciso IV do art. 156 do CTN, pois a parte executada atende aos requisitos da remissão prevista no art. 14 da Lei n. 11.941/2009, como comprovam as consultas em anexo (fl. 129)”, sendo que referidas consultas indicam “débito consolidado: R$ 0,00 (fl. 130)”. Assim, a 8.ª Turma concluiu que, cumprido o requisito de oitiva da Fazenda, requerida a extinção da execução fiscal pela Fazenda Pública, em face da remissão do débito (art. 14 da Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009) e extinto o processo, eventual alteração de entendimento administrativo acerca da remissão não tem o poder de alterar a sentença.

Ocorrência da preclusão lógica. Nº do Processo: 0000811-80.2005.4.01.3601

Fonte:

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

 Magalhães Peixoto Consultores & Advogados, 6/9/2011  11:31:40