Os contribuintes inscritos sob regime de pagamento normal que adquirirem peixe, molusco ou crustáceo, capturados ou criados em viveiros neste Estado, podem se creditar do valor de doze por cento referente ao valor da compra desses produtos, desde que estes sejam adquiridos de estabelecimentos de produtores, beneficiadores ou cooperativas de produtores ou pescadores, optantes pelo Simples Nacional, inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado. A nova sistemática reestabelece o poder de concorrência das empresas optantes pelo Simples Nacional que estavam prejudicadas, no mercado, em virtude da vedação do destaque de ICMS nas operações realizadas, assim como da impossibilidade da utilização integral do crédito fiscal pelos adquirentes enquadrados no regime de apuração normal. A partir da publicação deste decreto, as empresas compradoras passam a usufruir de um crédito presumido, o que repercutirá no preço do produto e consequentemente, incrementará as vendas das pequenas empresas do Estado.
O contribuinte deve fazer constar no campo “Informações Complementares” da nota fiscal que acobertar a operação ou, em sua falta, no corpo do documento, a informação “Esta operação concede ao adquirente um crédito presumido de 12% sobre o valor da operação – benefício previsto no art. 112, XXIX, do RICMS”.
O benefício, concedido através do Decteto n° 22.749, de 11 de junho, acrescentou o inciso XXIX ao art. 112 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.
Fonte: Fiscosoft