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A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a essa contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição previdenciária de 20% (ou 22,5%, em se tratando de bancos e outras instituições financeiras) EXCLUSIVAMENTE em relação aos serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, não se aplicando tal regra aos demais serviços prestados por MEI.

Instrução Normativa RFB nº 1.589, de 05.11.2015 – DOU de 06.11.2015
Altera a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009 , que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012 , e tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014 , e no § 1º do art. 18-B da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , com a redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014 ,
Resolve:
Art. 1º O art. 201 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009 , passa a vigorar com a seguinte redação:
” Art. 201 . …..
§ 1º Nos termos do § 1º do art. 18-B da Lei Complementar nº 123, de 2006 , aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.
…..
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica em relação aos demais serviços prestados por intermédio do MEI.” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 3º Ficam revogados os incisos I e II do § 1º do art. 201 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009 .
JORGE ANTONIO DEHER RACHID