_ Importante a leitura e interpretação da SEFAZ SP #taniagurgel– Sobre um dos temas hiper atual
Compensação de débito de ICMS-ST com saldo credor RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26087 de 21/7/2022
O caso
A empresa exerce a atividade de fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas, afirma que importa mercadorias, com o desembaraço aduaneiro neste Estado de SP, sujeitas à carga tributária do ICMS de 18%
Realiza uma grande quantidade de saídas interestaduais, o que ensejou o pedido e deferimento por esta Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de SP de um regime especial, nos termos da Portaria CAT-108/2013, para suspensão do lançamento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas que serão objeto de saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 4%.
Mesmo contemplada com o referido regime especial, que a autoriza a recolher somente 85% do ICMS exigível na importação das mercadorias, seu saldo credor permanece aumentando de forma continuada.
(…)
Questiona sobre a possibilidade de utilização desse saldo credor para compensação do ICMS devido por substituição tributária.
Interpretação
Preliminarmente, cabe esclarecer a distinção entre “saldo credor” e “crédito acumulado”. É importante frisar que se considera crédito acumulado do ICMS o crédito gerado de acordo com as hipóteses dos incisos I, II e III do artigo 71 do RICMS/2000 e devidamente apropriado, segundo a sistemática prevista nos artigos 72 e seguintes do RICMS/2000.
Portanto, saldos credores auferidos pelo estabelecimento em decorrência de uma das operações descritas no artigo 71 do RICMS/2000, porém, não apropriados como créditos acumulados, não são considerados créditos acumulados, mas meros saldos credores de ICMS.
No caso de saldo credor existente na escrita fiscal do estabelecimento que não foi apropriado como crédito acumulado, ainda que tenha sido gerado em uma das hipóteses de geração de crédito acumulado (incisos I, II e III do artigo 71 do RICMS/2000), tal saldo credor pode ser utilizado na compensação entre saldos devedores e credores de sua escrita fiscal para um mesmo período, cf art 87 do RICMS/2000) e na transferência (como crédito simples do ICMS) nas hipóteses dos artigos 70 a 70-I do RICMS/2000.
Assim na hipótese de a Consulente realmente possuir crédito acumulado deverá observar as regras da Portaria CAT 26/2010, sobretudo para sua utilização na liquidação de débito fiscal do ICMS.
Em resposta ao questionamento apresentado, verifica-se que não há na legislação estadual previsão para a realização da compensação de saldo credor, relativamente às operações próprias, com débitos decorrentes de operações sujeitas ao regime de ICMS ST.
Não se trata de imposto próprio da contribuinte. Os destinatários que estão localizados mais adiante na cadeia de comercialização dos produtos pagam tal montante de ICMS, por consequência da opção legislativa do sujeito ativo, a Consulente tem o dever de repassá-lo ao Estado.
https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC26087_2022.aspx