Foram alteradas disposições da Portaria CAT nº 162/08, que trata sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE, bem como sobre o credenciamento de contribuintes.
As alterações serviram especialmente para determinar sobre:
a) a utilização da NF-e também em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
b) o necessário encaminhamento ou disponibilização de “download” do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário da mercadoria e ao transportador contratado, com efeitos a partir de 1º de julho de 2011;
c) a não obrigatoriedade de emissão da NF-e nas operações de saída destinada à Administração Pública, caso o contribuinte não se enquadre em outra hipótese de obrigatoriedade e, cumulativamente:
c.1) o destinatário esteja localizado em São Paulo;
c.2) a operação seja realizada fora do estabelecimento;
c.3) sejam adotados os procedimentos previstos para essas operações com mercadorias remetidas sem destinatário certo;
d) a revogação de dispositivo que determinava a indicação, na NF-e, do Código de Regime Tributário – CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN.