Consórcio que contrata trabalhadores em nome próprio pode efetuar a retenção dos tributos administrados pela RFB
O consórcio constituído nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404/1976 que realizar contratação, em nome próprio, de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício, poderá efetuar a retenção de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e o cumprimento das respectivas obrigações acessórias, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis.
A citada responsabilidade solidária também será aplicada se a retenção de tributos ou o cumprimento das obrigações acessórias relativos ao consórcio forem realizados por sua empresa líder.