Por força do Ajuste SINIEF nº 016/2010, a partir de 1º de julho de 2011 será obrigatório o preenchimento dos seguintes campos da NF-e, se o produto comercializado possuir código de barras (“Código GTIN”):
1) Campo “EAN Unid. Tributável” (cEANTrib) – deverá conter o número do código de barras do item individual de produto.
2) Campo “EAN” (cEAN) – deverá conter o número do código de barras da unidade em que o produto é agrupado (ex. caixa c/ 12 unidades).
Se o produto for comercializado em unidades individuais, o campo “EAN” conterá o mesmo código do campo “EAN Unid. Tributável”.
Os campos acima só poderão ser deixados em branco se o produto não possuir Código GTIN.
É recomendável aos emitentes de NF-e consultar seus fornecedores em caso de dúvidas quanto aos Códigos GTIN de seus produtos.
      

AJUSTE SINIEF Nº 016, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2010, DOU DE 16/12/2010

 Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

 O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 140ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Vitória, ES, no dia 10 de dezembro de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

 AJUSTE

 Cláusula primeira Fica acrescentado o Parágrafo 6º à cláusula terceira do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, com a seguinte redação:

 “Parágrafo 6º A partir de 1º de julho de 2011, fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial).”.

 Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2011.

 Presidente do CONFAZ – Nelson Machado p/ Guido Mantega; Secretário da Receita Federal do Brasil – Anelise Daudt Prieto p/ Otacílio Dantas Cartaxo; Acre – Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá – Arnaldo Santos Filho, Amazonas – Ivone Assako Murayama p/ Isper Abrahim Lima, Bahia – Carlos Martins Marques de Santana, Ceará – João Marcos Maia, Distrito Federal – Adriano Sanches São Pedro p/ André Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo – Bruno Pessanha Negris, Goiás – Lourdes Augusta de Almeida nobre silva p/ Célio Campos de Freitas Júnior, Maranhão – Cláudio José Trinchão Santos, Mato Grosso – Marcel Souza de Cursi p/Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul -Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará – Vando Vidal de Oliveira Rego, Paraíba – Nailton Rodrigues Ramalho, Paraná – Gilberto Calixto p/ Heron Arzua, Pernambuco – Nilo Otaviano da Silva Filho p/ Djalmo de Oliveira Leão, Piauí – Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro – Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte – Andre Horta Melo p/ João Batista Soares de Lima, Rio Grande do Sul – Paulo Fernando Silveira de Castro p/ Ricardo Englert, Rondônia – José Genaro de Andrade, Roraima – Antônio Leocádio Vasconcelos Filho, Santa Catarina – Almir José Gorges p/ Cleverson Siewert, São Paulo – Mauro Ricardo Machado Costa, Sergipe – João Andrade Vieira da Silva, Tocantins – Wagner Borges p/ Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.