IRPJ/CSL/Cofins/PIS-Pasep – Receita Federal traz esclarecimentos acerca da opção de incorporação imobiliária pelo RET

A norma em referência esclareceu que, desde 02.01.2014, quando entrou a em vigor da Instrução Normativa RFB nº 1.435/2013, o procedimento de opção pelo Regime Especial de Tributação (RET) aplicável às incorporações imobiliárias considera-se finalizado após a solicitação de juntada ao dossiê digital de atendimento do Termo de Opção pelo RET e do termo de constituição de patrimônio de afetação da incorporação, averbado no Cartório de Registro de Imóveis.

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Receita Federal traz esclarecimentos sobre a determinação da base de cálculo do imposto e da contribuição para as atividades de industrialização e beneficiamento

A norma em referência esclareceu que se considera industrialização as operações de desbobinamento, endireitamento, corte e dobra dos rolos de ferro (aço) em que o produto final seja um artefato de ferro, bem como a confecção de carcaça de ferro para concreto armado. Consequentemente, aplicam-se à receita bruta decorrente dessas operações os percentuais de 8% e 12%, respectivamente, para a determinação da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) devidos no regime do lucro presumido.

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Proposta no STF sobre ICMS pode gerar dívida bilionária. Torna inconstitucional todos os benefícios fiscais de ICMS concedidos sem a aprovação unânime do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz)

A possibilidade de o Supremo Tribunal Federal (STF) colocar em pauta uma proposta de Súmula Vinculante que visa acabar com a guerra fiscal entre os Estados poderá resultar em uma dívida bilionária para as empresas. Se aprovado da forma como está, o texto, que torna inconstitucional todos os benefícios fiscais de ICMS concedidos sem a aprovação unânime do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), abre espaço para uma cobrança retroativa dos descontos. Segundo uma fonte com conhecimento no assunto, considerando todos os setores produtivos do País esse débito pode chegar a algo em torno R$ 700 bilhões.

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ICMS não compõe base de cálculo da Cofins, decide Plenário em recurso

Foi concluído no Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quarta-feira (8), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 240785, no qual se discute a constitucionalidade da inclusão do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Os ministros, por maioria, deram provimento ao recurso do contribuinte, uma empresa do setor de autopeças de Minas Gerais, garantindo a redução do valor cobrado a título de Cofins. Nesse caso, a decisão vale apenas para as partes envolvidas no processo.

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São canceladas as multas pela entrega da DCTF em atraso

O  Ato Declaratório RFB nº 5/2014 (cita sobre o tratamento tributário, o qual é dispensado aos rendimentos quitados, entregues, creditados, empregados ou enviados, por pessoas que morem no Brasil, a pessoa física ou jurídica residente no exterior, pela prestação de assistência técnica e serviços técnicos, com ou sem transferência de tecnologia, baseado em Acordos ou Convenções a fim de evitar a Dupla Tributação da Renda celebrados pelo Brasil).

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8 anos da emissão da 1ª NFe do Brasil, primeiro livro no Brasil a tratar, especificamente, da NFC-e de autoria Newton Oller de Mello

Amigos, compartilho com vocês esse e-mail e recomendo a compra do livro sobre NF-e e NFC-e de Newton Oller de Mello, um dos principais expert do assunto no Brasil. acesse: http://www.iobstore.com.br/ch/prod/vit/220905/216836/0/0/manual-pratico-da-nf-e-e-da-nfc-e—entendendo-a-nota-fiscal-eletronica-e-a-nota-fiscal-de-consumidor-eletronica.aspx

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DCTF referente ao mês de agosto de 2014

Conforme o disposto no art. 2º da Instrução Normativa nº 1.484, de 31 de julho de 2014, as opções de que trata o caput do art. 2º da Instrução Normativa nº 1.469, de 28 de maio de 2014, deverão ser manifestadas na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) referente aos fatos geradores ocorridos no mês de agosto de 2014.

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IPI deve incidir somente sobre o valor de venda de produtos, decide STF

O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu na tarde desta quinta-feira (4) que o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) deve ser cobrado com base no valor de venda, e não de tabela, das mercadorias.

A decisão foi dada num recurso em que a Fazenda Nacional queria assegurar o direito de cobrar IPI sobre o valor cheio de produtos. Por exemplo, no caso de um carro ter preço de tabela de R$ 20 mil, mas, devido a um desconto, ter sido vendido por R$ 18 mil, o Fisco queria o IPI sobre R$ 20 mil, e não sobre R$ 18 mil.

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