| A Instrução Normativa RFB nº 1.503/2014 disciplinou a apresentação da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) relativa ao ano-calendário de 2014 (Dirf 2015).
Nos termos da referida norma, estão obrigadas a apresentar a Dirf 2015 as seguintes pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros: a) estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas; O programa gerador da Dirf 2015, de uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas, para preenchimento ou importação de dados da declaração, utilizável em equipamentos da linha PC ou compatíveis, será aprovado por ato do Secretário da Receita Federal do Brasil (RFB) e disponibilizado no site da RFB na Internet, www.receita.fazenda.gov.br, devendo ser utilizado para a apresentação das declarações relativas ao ano-calendário de 2014, bem como para o ano-calendário de 2015, nos casos de extinção de pessoa jurídica em decorrência de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total e nos casos de pessoas físicas que saírem definitivamente do País e de encerramento de espólio. A Dirf 2015 deverá ser entregue exclusivamente via Internet, até as 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 27.02.2015, mediante a utilização do programa Receitanet, disponível no site da RFB, observando-se que, exceto em relação às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante a utilização de certificado digital válido. Em caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2015, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dirf relativa ao ano-calendário de 2015 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto quando o evento ocorrer no mês de janeiro, caso em que a Dirf poderá ser entregue até 31.03.2015. Na hipótese de saída definitiva do Brasil ou de encerramento de espólio ocorrido no ano-calendário de 2015, a Dirf de fonte pagadora pessoa física relativa a esse ano-calendário deverá ser apresentada: a) no caso de saída definitiva, até: Os contribuintes que deixarem de apresentar a declaração no prazo fixado estarão sujeitos à multa de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante de tributos e contribuições informados na declaração, ainda que integralmente pago, limitada a 20%. Para efeito de aplicação da multa, é considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e considerada como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração. Observada a multa mínima de R$ 200,00, em se tratando de pessoa física, de pessoa jurídica inativa e de pessoa jurídica optante pelo Simples ou pelo Simples Nacional, e de R$ 500,00, nos demais casos, essa multa será reduzida: a) em 50%, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; (Instrução Normativa RFB nº 1.503/2014 – DOU 1 de 30.10.2014) Fonte: Editorial IOB |
Dirf – Definidas as regras para a apresentação da declaração relativa ao ano-calendário de 2014 (Dirf 2015)