As micros empresas ou empresas de pequeno porte em início de atividade, com data de abertura no CNPJ no ano de 2014 e atividade permitida ao regime a partir de 1º de janeiro de 2015, em virtude da Lei Complementar 147/2014, terão a opção pelo regime efetivada apenas a partir desta data, não se aplicando a data de abertura constante do CNPJ.

A determinação consta na Resolução 119 do Comitê Gestor do Simples Nacional, publicada na edição de 24 de dezembro do Diário Oficial da União que, além desta, também trás a mudança do Anexo VI (atividades impeditivas) para o Anexo VII (atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional) das subclasses do CNAE 2.0.:

– 4929-9/04 – Organização de Excursões em Veículos Rodoviários Próprios, Intermunicipal, Interestadual e Internacional

– 4929-9/99 – Outros Transportes Rodoviários de Passageiros não Especificados Anteriormente

– 5011-4/02 – Transporte Marítimo de Cabotagem – Passageiros

– 6619-3/99 – Outras Atividades Auxiliares dos Serviços Financeiros não Especificadas Anteriormente

– As subclasses do CNAE 2.0 a seguir foram excluídas do Anexo VI (atividades impeditivas):

– 6022-5/02 – Atividades Relacionadas à Televisão por Assinatura, Exceto Programadoras

– 6204-0/00 – Consultoria em Tecnologia da Informação

RESOLUÇÃO CGSN Nº 119, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014

DOU de 24/12/2014, seção 1, pág. 33

Altera a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional e dá outras providências.

O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:

Art. 1º A Resolução CGSN nº 94, 29 de novembro de 2011, passa a vigorar acrescida do art. 130-E, com a seguinte redação:

“Art. 130-E. O deferimento de opção pelo Simples Nacional apresentada por ME ou EPP na condição de empresa em início de atividade com data de abertura no CNPJ no ano de 2014, que possua atividade só permitida ao regime a partir de 1º de janeiro de 2015, produzirá efeitos a partir dessa data, não se aplicando a data de efeito estabelecida no inciso V do § 5º do art. 6º, observado o disposto no § 7º do mesmo artigo.” (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 16, caput; Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, art. 15, inciso I)”

Art. 2º Ficam suprimidos da tabela constante do Anexo VI à Resolução CGSN nº 94, de 2011, na redação dada pelo Anexo II à Resolução CGSN nº 117, de 2 de dezembro de 2014, os seguintes códigos:

Subclasse CNAE 2.0

DENOMINAÇÃO

4929-9/04 ORGANIZAÇÃO DE EXCURSÕES EM VEÍCULOS RODOVIÁRIOS PRÓPRIOS, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL
4929-9/99 OUTROS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE PASSAGEIROS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
5011-4/02 TRANSPORTE MARÍTIMO DE CABOTAGEM – PASSAGEIROS
6022-5/02 ATIVIDADES RELACIONADAS À TELEVISÃO POR ASSINATURA, EXCETO PROGRAMADORAS
6204-0/00 CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
6619-3/99 OUTRAS ATIVIDADES AUXILIARES DOS SERVIÇOS FINANCEIROS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE

Art. 3º Ficam acrescidos à tabela constante do Anexo VII à Resolução CGSN nº 94, de 2011, na redação dada pelo Anexo III à Resolução CGSN nº 117, de 2014, os seguintes códigos:

Subclasse CNAE 2.0

DENOMINAÇÃO

4929-9/04 ORGANIZAÇÃO DE EXCURSÕES EM VEÍCULOS RODOVIÁRIOS PRÓPRIOS, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL
4929-9/99 OUTROS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE PASSAGEIROS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
5011-4/02 TRANSPORTE MARÍTIMO DE CABOTAGEM – PASSAGEIROS
6619-3/99 OUTRAS ATIVIDADES AUXILIARES DOS SERVIÇOS FINANCEIROS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE

 

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Presidente do Comitê