CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA

Os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária.

SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA

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RESCISÃO INDIRETA NÃO PODE SER FEITA POR QUEM ABANDONA TRABALHO

O funcionário que não volta ao trabalho, mesmo depois de ser convocado por um anúncio em um jornal, pode ser demitido por justa causa. Foi o que decidiu a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, ao não conhecer o recurso de um empregado de uma microempresa paulista que queria reverter a justa causa por abandono de emprego.

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Urgente – Mudança no Preenchimento da GFIP – SIMPLES Nacional

Foi publicado no DOU de 05/02/2015 o Ato Declaratório Executivo CODAC nº 3/15, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados para o preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) pelas empresas que, concomitantemente, sejam optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES Nacional), enquadradas no código 736 do Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS), e que não sejam tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123/06.

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VIGIA DE LOJA DE CONVENIÊNCIA EM POSTO RECEBERÁ ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

Um vigia de loja de conveniência de um posto de combustíveis que também fazia rondas pela área externa do local teve reconhecido pela Justiça do Trabalho o direito de receber adicional de periculosidade. Ele conseguiu provar que as rondas para garantir a segurança do local incluíam a área do armazenamento de combustível e proximidades às bombas de gasolina, atividade classificada como perigosa.

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Trabalhador deve perceber salários quando obtém alta previdenciária e continua à disposição do empregador

Trabalhador deve perceber salários quando obtém alta previdenciária e continua à disposição do empregador Consoante entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, relatado em acórdão pela Desembargadora do Trabalho Rosana de Almeida Buono: “Obtida alta previdenciária e estando à disposição da empregadora, deve o trabalhador perceber salários.

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