BANCO CRUZEIRO DO SUL USA BRECHA E DOBRA PATRIMÔNIO NO IFRS

Ao apresentar seu balanço de 2010 conforme o padrão internacional de contabilidade IFRS – com uma semana de atraso em relação ao prazo estabelecido pelo Banco Central -, o Banco Cruzeiro do Sul exibiu uma decisão inédita entre os bancos do país, que engordou seu patrimônio líquido em mais de R$ 500 milhões. Optou por classificar a maior parte da sua carteira de empréstimos (ou R$ 6,6 bilhões), como “disponível para venda”, o que exige o registro pelo valor de mercado. Normalmente, os bancos classificam suas carteiras de títulos e valores mobiliários dessa forma. O impacto já líquido de imposto de mais de R$ 500 milhões dobrou o patrimônio do banco, que fechou 2010 em R$ 1,07 bilhão pelo IFRS.

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DIPJ 2011 – pequenos detalhes podem gerar grandes inconvenientes

Conforme informado anteriormente, a Instrução Normativa RFB nº. 1.149/11 aprovou o programa gerador e as instruções para preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ.

Vale sempre ressaltar que o correto preenchimento da DIPJ é um importante procedimento realizado pelos contribuintes, notadamente, por conta do aumento expressivo dos cruzamentos eletrônicos de dados com as informações constantes em outras declarações, tais como: DCTF, SPED, DACON, DIRF, DIMOB, DCBE, PER/DCOMP e, logo mais, com o EFD do PIS/COFINS, sendo que em caso de inconsistências ensejar-se-á questionamentos fiscais, indeferimento de compensações e até o impedimento de obtenção de Certidões Negativas – CND.

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Responsabilidade do administrador de sociedade anônima

A administração de uma companhia deve estar sempre pautada no interesse social devidamente manifestado nos termos do seu estatuto, onde estão regulados os poderes e deveres dos administradores e, consequentemente, as suas responsabilidades.

A responsabilidade dos administradores usualmente decorre da violação dos deveres inerentes à sua função, como, por exemplo, a não observância do dever de agir de forma leal e diligente e de observar a lei e as disposições do estatuto social. É no momento em que deixa de observar um ou mais desses deveres que surge a responsabilidade do administrador pelos danos causados.

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O direito nas demonstrações financeiras

As alterações promovidas no capítulo das demonstrações financeiras da Lei das Sociedades por Ações, com a edição da Lei nº 11.638, de 2007, e da Lei nº 11.941, de 2009, fortaleceu a atenção às questões pertinentes à contabilidade. Dentre essas questões, houve o resgate da relação entre contabilidade e direito, solidificando o ambiente para o desenvolvimento do direito contábil no Brasil. Dada à (ainda) novidade do assunto, muitas dessas questões continuam sem uma solução definitiva.

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Sócio minoritário de holding pode pedir documento de empresa controlada da qual não faça parte

Participantes de sociedade holding têm legitimidade para pleitear documento de sociedades controladas, das quais não tenham participação no quadro societário. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que garantiu a dois sócios quotistas de um grupo familiar o acesso às informações envolvendo empresas coligadas das quais não tinham participação direta.
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Sociedades devem realizar até 30/04/2011 Assembleia ou Reunião de Sócios para aprovação das contas do exercício findo em 31/12/2010

Até o dia 30/04/2011, as sociedades devem realizar a Assembleia Geral ou Reunião de Sócios anual, com o objetivo de (A) para as sociedades por ações: (i) tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras encerradas em 31/12/2010; (ii) deliberar sobre a destinação do lucro líquido do referido exercício e a distribuição de dividendos; (iii) eleger os administradores e os membros do Conselho Fiscal, quando for o caso; (iv) bem assim, aprovar a correção da expressão monetária do capital social; e (B) para as sociedades limitadas: (i) tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico; (ii) designar administradores, quando for o caso; (iii) bem assim tratar de qualquer outro assunto constante da ordem do dia.

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