Simples Nacional: CGSN disciplina deferimento em relação às atividades permitidas pela LC 147

As micros empresas ou empresas de pequeno porte em início de atividade, com data de abertura no CNPJ no ano de 2014 e atividade permitida ao regime a partir de 1º de janeiro de 2015, em virtude da Lei Complementar 147/2014, terão a opção pelo regime efetivada apenas a partir desta data, não se aplicando a data de abertura constante do CNPJ.

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Lei 13.043/2014 – Reabertura de prazo para adesão ao Refis reabertura até o dia 28/11/2014

A Medida Provisória nº 651 de 09/07/2014 , foi convertida na Lei 13.043 de 13/11/2014, cuja mesma promoveu diversas alterações na legislação tributária.

Dentre as alterações promovidas, destacamos a reabertura até o dia 28/11/2014, do prazo para pagamento ou parcelamento veiculado pela Lei nº 11.941/2009 (Débitos Fiscais) e artigo 65 da Lei nº 12.249/2010 (Autarquias e Fundações Públicas Federais), nos termos da Lei nº 12.996/2014.

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Mudanças na SPED acarretarão maiores custos para empresas

A introdução da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), regulamentada pela Instrução Normativa (IN) 1.422/2013 em substituição à DIPJ (Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica), resultará em maiores custos para as pequenas e médias empresas a partir do próximo ano. O novo sistema não só complicará a vida dos profissionais das áreas contábil e tributária, como também impactará grande parte do mundo corporativo.
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Agendamento da Opção do Simples Nacional para 2015

O agendamento é um serviço que objetiva facilitar o processo de ingresso no Simples Nacional, possibilitando ao contribuinte manifestar o seu interesse pela opção para o ano subsequente, antecipando as verificações de pendências impeditivas ao ingresso no Regime. Assim, o contribuinte poderá dispor de mais tempo para regularizar as pendências porventura identificadas.

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Cartilha do Simples Nacional – 81 Inovações

A Secretaria da Micro e Pequena Empresa (SMPE) e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) estão lançando a “Cartilha 81 Inovações do Simples”, que apresenta todos os pontos da Lei 147/14 comentados por especialistas sobre o tema. O texto tem como finalidade expressar, de forma objetiva, todo o conteúdo normativo e as alterações legislativas promovidas pela Lei.
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Dirf – Definidas as regras para a apresentação da declaração relativa ao ano-calendário de 2014 (Dirf 2015)

A Instrução Normativa RFB nº 1.503/2014 disciplinou a apresentação da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) relativa ao ano-calendário de 2014 (Dirf 2015).

Nos termos da referida norma, estão obrigadas a apresentar a Dirf 2015 as seguintes pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros:

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