Decisão muito importante no quesito compensação de prejuizo fiscal quando da data de fiscalizar- Lucro Real, uma decisão assim resgata o principio da competência do fato gerador, aula de contabilidade direcionada ao direito tributario #taniagurgel.
Análise de prejuízo fiscal deve ocorrer em 5 anos a partir da apuração, decide Carf A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) estipulou que o prazo de cinco anos para a Receita Federal analisar — e questionar — valores de prejuízo fiscal usados para abatimento do IRPJ começa a contar a partir da apuração desse prejuízo, e não da sua compensação em exercícios posteriores.
O prejuízo fiscal ocorre quando a empresa possui despesas dedutíveis em valor superior à receita tributável. Nesses casos, o contribuinte pode usar o valor apurado para abater o imposto de renda dos exercícios seguintes, em até 30% ao ano.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) alegava que o prazo de cinco anos para análise da regularidade desses valores deveria ter início no período em que o saldo for aproveitado por meio de compensação. Por outro lado, uma mineradora pedia que a contagem começasse já na apuração do prejuízo.
A conselheira relatora Vanessa Marini Cecconello lembrou que o prazo de cinco anos é computado a partir da ocorrência do fato gerador. A regra seria aplicável ao recálculo do IRPJ pelo abatimento dos valores, pois isso se equipara a lançar valores nos períodos em questão.
Ou seja, o abatimento das despesas dos prejuízos fiscais se sujeita ao prazo de decadencial de cinco anos. “Pensar de forma diversa seria eternizar a possibilidade do Fisco rever a apuração de tributos dos contribuintes”, diz trecho do voto. A decadência serve para dar segurança jurídica entre o Fisco e o contribuinte.
Partes do Acordão : A COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS NÃO OPERACIONAIS.
DECADÊNCIA. CONTAGEM A PARTIR DA APURAÇÃO DO PREJUÍZO
FISCAL E NÃO DA DATA DA REALIZAÇÃO DA COMPENSAÇÃO.
O Fisco deve observar o prazo decadencial do CTN para exigência do contribuinte da comprovação da existência de prejuízos fiscais acumulados disponíveis para a compensação e para verificar os critérios utilizados na quantificação do valor do prejuízo e questionar a forma como ele foi apurado.
Além disso, o termo a quo da contagem do prazo de 5 (cinco) anos ocorre na data da apuração do prejuízo fiscal e não a partir de quando foi efetivada a compensação. Transcorrido esse prazo, a Receita Federal não pode mais glosar
o valor compensado, como ocorre no caso dos autos. IRPJ. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
DECADÊNCIA. ART. 150, §4º DO CTN.
*O IRPJ e a CSLL, por serem tributos com lançamento por homologação, estão sujeitos ao prazo quinquenal fixado pelo artigo 150, parágrafo 4º, do Código Tributário Nacional, computado a partir da ocorrência do fato gerador*, termo inicial deslocado para o primeiro dia do exercício seguinte, nos moldes do artigo 173, I, do código, apenas se configurado dolo, fraude ou simulação. O mesmo racional se aplica, no entendimento adotado, à formação do prejuízo fiscal e base negativa da CSLL, cuja apuração, determinação, documentação e escrituração incumbem ao sujeito passivo, a quem também compete a prática de atos que levem o seu procedimento ao conhecimento do fisco, cientificandoo para a tomada de providências consideradas cabíveis, como eventuais glosas ou autuação. Processo nº 13609.721302/2011-89
Recurso Especial do Procurador e do Contribuinte
Acórdão nº 9303-012.808 – CSRF / 3ª Turma
Sessão de 14 de fevereiro de 2022
Recorrentes FAZENDA NACIONAL
VOTORANTIM METAIS ZINCO S.A
Texto do Conjur:
A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) estipulou que o prazo de cinco anos para a Receita Federal analisar — e questionar — valores de prejuízo fiscal usados para abatimento do IRPJ começa a contar a partir da apuração desse prejuízo, e não da sua compensação em exercícios posteriores.
O prejuízo fiscal ocorre quando a empresa possui despesas dedutíveis em valor superior à receita tributável. Nesses casos, o contribuinte pode usar o valor apurado para abater o imposto de renda dos exercícios seguintes, em até 30% ao ano.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) alegava que o prazo de cinco anos para análise da regularidade desses valores deveria ter início no período em que o saldo for aproveitado por meio de compensação. Por outro lado, uma mineradora pedia que a contagem começasse já na apuração do prejuízo.
A conselheira relatora Vanessa Marini Cecconello lembrou que o prazo de cinco anos é computado a partir da ocorrência do fato gerador. A regra seria aplicável ao recálculo do IRPJ pelo abatimento dos valores, pois isso se equipara a lançar valores nos períodos em questão.
Ou seja, o abatimento das despesas dos prejuízos fiscais se sujeita ao prazo de decadencial de cinco anos. “Pensar de forma diversa seria eternizar a possibilidade do Fisco rever a apuração de tributos dos contribuintes”, diz trecho do voto. A decadência serve para dar segurança jurídica entre o Fisco e o contribuinte.
Clique para ler o acórdão https://www.conjur.com.br/dl/analise-prejuizo-fiscal-ocorrer-anos.pdf
13609.721302/2011-89
Revista Consultor Jurídico, 12 de maio de 2022
https://www.conjur.com.br/2022-mai-12/analise-prejuizo-fiscal-ocorrer-anos-partir-apuracao#:~:text=A%203%C2%AA%20Turma%20da%20C%C3%A2mara,da%20sua%20compensa%C3%A7%C3%A3o%20em%20exerc%C3%ADcios