Consolidação Da Norma Sobre Restituição, Compensação, Ressarcimento E Reembolso Junto A Receita Federal RFB IN 1717 By Tania Gurgel

Consolidação da norma sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso junto a Receita Federal RFB IN 1717 by Tania Gurgel

PER/DCOMP - Restituição, compensação, ressarcimento e reembolso - Procedimentos Foi publicada no DOU de hoje (18.7.2017) a Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017, a qual passa a consolidar as normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da…

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Novos Procedimentos A Serem Observados Na Restituição E Compensação De Créditos Previdenciários

Novos procedimentos a serem observados na restituição e compensação de créditos previdenciários

A RFB divulgou novos procedimentos a serem observados na restituição e compensação de créditos previdenciários, determinando, entre outras providências, que: a) é vedada a compensação do crédito do sujeito passivo, objeto de discussão judicial, antes do trânsito em julgado da…

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Esclarecida A Regra Da Compensação De Crédito Previdenciário é Necessário Retificar A GFIP By Tania Gurgel

Esclarecida a regra da compensação de crédito previdenciário é necessário retificar a GFIP by Tania Gurgel

A Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil esclareceu que a compensação de crédito previdenciário, inclusive do decorrente de decisão judicial transitada em julgado, deve cumprir as regras de compensação de contribuições previdenciárias (arts. 56 a 60 da Instrução…

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Receita esclarece sobre a compensação de débitos com créditos provenientes de precatórios

Não é cabível, administrativamente, a compensação de débitos perante a Fazenda Pública Federal com créditos provenientes de precatórios. Os arts. 30 a 42 da Lei nº 12.431/2011, com fundamento nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal de 1988, possibilitam essa compensação exclusivamente na esfera judicial, a ser exercida nos autos do processo de execução do precatório, operando-se no momento em que a decisão judicial que a determinou transitar em julgado.

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CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. CONSTRUÇÃO CIVIL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PAGO EM RESCISÃO CONTRATUAL.

O décimo terceiro salário referente às rescisões formalizadas até 31/03/2013 será calculado na forma da legislação trabalhista (proporcional ao número de meses trabalhados), incidindo a contribuição previdenciária prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre a remuneração do décimo terceiro salário assim calculada.

Para as rescisões ocorridas a partir de 01/04/2013, a contribuição previdenciária incidirá sobre o valor da remuneração do décimo terceiro pago em rescisão apurado proporcionalmente aos meses em que a empresa não esteve no regime de tributação substitutiva, não sendo devida a contribuição sobre o décimo terceiro salário referente ao período abrangido pela contribuição substitutiva.

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