Emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE – Credenciamento de contribuintes – Alteração da Portaria CAT nº 162 de 2008, pela Portaria CAT nº 15, de 21.02.2013 – 

 Prazo para Manifestação do Destinatário, mudança no prazo total de cancelamento de NFE, dentre outras.

 

Portaria CAT nº 15, de 21.02.2013 – DOE SP de 22.02.2013

 Altera a Portaria CAT-162/2008, de 29.12.2008, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE, o credenciamento de contribuintes e dá outras providências.

 O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos Ajustes SINIEF-7/2005, 12/2012, 16/2012 e 17/2012, e no artigo 212-O, I e § 3º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30.11.2000, expede a seguinte Portaria:

 Art. 1º Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-162/2008, de 29.12.2008:

I – o inciso II do artigo 7º:

 

“II – estiverem enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE relacionados no Anexo II, bem como em outras CNAEs que vierem a ser criadas para identificar as atividades econômicas relacionadas no Anexo II;” (NR);

 

II – o § 1º do artigo 10:

 

“§ 1º A Autorização de Uso da NF-e concedida pela Secretaria da Fazenda:

 

1. não implica a validação das informações contidas na NF-e;

 

2. identifica a NF-e de forma única por meio do CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.” (NR);

 

III – o § 2º do artigo 18:

 

“§ 2º O Pedido de Inutilização de Número de NF-e e o Pedido de Cancelamento de NF-e transmitidos à Secretaria da Fazenda serão recebidos fora do prazo regulamentar, sendo o Pedido de Cancelamento de NF-e recebido até 480 (quatrocentos e oitenta) horas do momento da concessão da Autorização de Uso da NF-e.” (NR);

 

IV – o inciso I do artigo 20:

 

“I – transmitir o arquivo digital da NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) ou para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), ambos da Receita Federal do Brasil, observado o artigo 21;” (NR);

 

V – o artigo 30:

 

“Art. 30 – O destinatário deverá:

 

I – ao receber a NF-e, verificar:

 

a) a validade da assinatura digital e a autenticidade do arquivo digital da NF-e;

 

b) a concessão da Autorização de Uso da NF-e, mediante consulta eletrônica à Secretaria da Fazenda;

 

II – manifestar-se sobre sua participação na operação acobertada pela NF-e emitida para o seu CNPJ, observados o cronograma e os prazos previstos nos Anexos III e IV, mediante comunicação das seguintes informações à Secretaria da Fazenda, conforme o caso:

 

a) “Confirmação da Operação”, operação descrita na NF-e ocorrida;

 

b) “Operação não Realizada”, operação descrita na NF-e solicitada pelo destinatário, mas não realizada;

 

c) “Desconhecimento da Operação”, operação descrita da NF-e não solicitada pelo destinatário.

 

§ 1º A comunicação de que trata o inciso II deverá:

 

1. ser efetuada por meio do aplicativo de manifestação do destinatário, disponibilizado no endereço eletrônico: www.fazenda.sp.gov.br/nfe, ou de qualquer outro que atenda os mesmos padrões;

 

2. conter assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos seus estabelecimentos;

 

3. ser transmitida via Internet, com protocolo de segurança ou criptografia.

 

§ 2º Na hipótese de o destinatário não ser contribuinte credenciado a emitir NF-e:

 

1. alternativamente ao arquivo digital da NF-e, poderá ser conservado o DANFE relativo à NF-e;

 

2. a escrituração da NF-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DANFE, observado o disposto no “caput”.” (NR).

 

Art. 2º Ficam acrescentados os anexos adiante indicados à Portaria CAT-162/2008, de 29.12.2008, com a seguinte redação:

 

“Anexo III

 

A manifestação do destinatário, referida no inciso II do artigo 30, será obrigatória para:

 

I – estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 01.03.2013, em relação às NF-e que acobertarem operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo;

 

II – postos de combustíveis e transportadores e revendedores retalhistas, a partir de 01.07.2013, em relação às NF-e que acobertarem operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.” (NR).

 

“Anexo IV

 

A manifestação do destinatário, referida no inciso II do artigo 30, deverá ser realizada nos prazos adiante indicados, contados da data de autorização de uso da NF-e.

 

Em caso de operações internas:

“Manifestação do Destinatário” Dias
Confirmação da Operação 20
Operação não Realizada 20
Desconhecimento da Operação 10

Em caso de operações interestaduais:

“Manifestação do Destinatário” Dias
Confirmação da Operação 35
Operação não Realizada 35
Desconhecimento da Operação 15

Em caso de operações interestaduais destinadas a área incentivada:

“Manifestação do Destinatário” Dias
Confirmação da Operação 70
Operação não Realizada 70
Desconhecimento da Operação 15

” (NR).

 

Art. 3º Fica revogado o artigo 29 da Portaria CAT-162/2008, de 29.12.2008.

 

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, exceto o inciso III do artigo 1º que entra em vigor em 01.04.2013