• 7 de março de 2013
  • SPED

Foram alteradas as regras para a retificação da Escrituração Fiscal Digital (EFD), cujos arquivos tenham sido regularmente recepcionados pela Secretaria da Fazenda, com efeitos retroativos a 1º.01.2013.

Entre as alterações, destaca-se o prazo para retificação voluntária independentemente de autorização da Sefaz, que passou a ser até o último dia do 3º mês subsequente ao encerramento do mês da apuração.

Integra:

Portaria CAT nº 9/2013 – DOE SP de 22.02.2013

Altera a Portaria CAT-147/09, de 27-7-2009, que disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital – EFD pelos contribuintes do ICMS.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 250-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-147/09, de 27-07-2009:

I – o artigo 15:

“Artigo 15 – O contribuinte poderá retificar a EFD relativa ao período de referência para o qual a Secretaria da Fazenda tenha recepcionado regularmente o respectivo arquivo digital.

§ 1º – Para fins do disposto no “caput”, o contribuinte deverá, observado o disposto nos capítulos II, III e IV:

1 – gerar um novo arquivo digital que contenha todas as informações relativas à EFD para o mesmo período de referência, incluindo aquelas objeto de retificação, bem como o respectivo código da finalidade do arquivo, conforme previsto no leiaute de que trata o artigo 5º;

2 – enviar à Secretaria da Fazenda o arquivo digital gerado em substituição ao último arquivo da EFD regularmente recepcionado, relativo ao mesmo período de referência.

§ 2º – O contribuinte poderá, observado o procedimento previsto no § 1º, retificar a EFD:

1 – até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da Secretaria da Fazenda;

2 – após o prazo previsto no item 1 e nas hipóteses em que o erro relacionado ao ICMS não puder ser saneado por meio de lançamentos corretivos, somente mediante autorização da Secretaria da Fazenda.

§ 3º – O disposto no § 2º não se aplica quando a apresentação da EFD retificadora for decorrente de notificação do fisco.

§ 4º – Para fins de obter a autorização de que trata o item 2 do § 2º, o contribuinte deverá:

1 – gerar a EFD retificadora, nos termos do item 1 do §1º; 2 – efetuar pedido de retificação da EFD no Posto Fiscal de sua vinculação mediante entrega dos seguintes documentos:

a) demonstrativo, devidamente assinado, onde conste o resumo das alterações a serem efetuadas;

b) cópia, em papel, do respectivo protocolo que comprove a regular recepção, pela Secretaria da Fazenda, do arquivo digital da EFD a ser retificado;

c) Hash code da EFD retificadora com assinatura, gerado pelo Programa Validador da EFD (PVA) .

§ 5º – Não produzirá efeitos a retificação da EFD:

1 – de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal;

2 – cujo débito constante da EFD objeto da retificação tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos casos em que importe alteração desse débito;

3 – efetuada em desacordo com o disposto nesta portaria.” (NR);

II – o artigo 16:

“Artigo 16 – O pedido para retificação da EFD a que se refere o item 2 do § 2º do artigo 15 será decidido pelo Chefe do Posto Fiscal de vinculação do contribuinte.

§ 1º – Para fins de análise do pedido, além do exame dos documentos exigidos, poderão ser realizadas verificações fiscais.

§ 2º – A notificação da decisão será feita por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC, e se deferido o pedido, indicará o prazo para que o contribuinte envie o arquivo digital da EFD retificadora ao ambiente nacional do SPED, nos termos do artigo 9º.

§ 3º – Indeferido o pedido, o contribuinte poderá interpor recurso dirigido ao Delegado Regional Tributário, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão.

§ 4º – A autorização para a retificação da EFD não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.” (NR) .

Artigo 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 01-01-2013.