PORTARIA Nº 184 SER, DE 13/08/2012

(DO-PB, DE 14/08/2012)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “a” e “g”, da Lei 8.186, de 16 de março de 2007, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009,

RESOLVE:

Art. 1º – Determinar a obrigatoriedade, a partir de 1º de janeiro de 2013, da Escrituração Fiscal Digital (EFD) para o contribuinte que possua Regime Normal de Apuração Mensal do ICMS e que não tenha sido enquadrado na obrigatoriedade pelos critérios anteriormente estabelecidos.

§ 1º A obrigatoriedade de que trata o caput alcança todos os estabelecimentos com o mesmo radical do Cadastro Nacional de Pessoas Júridicas (CNPJ).

§ 2º O contribuinte a que se refere este artigo deverá ser enquadrado no Perfil ‘B’, obedecendo ao disposto no art. 5º do Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009.

Art. 2º – Manter as obrigatoriedades e os prazos estabelecidos nas Portarias anteriores relacionadas à Escrituração Fiscal Digital (EFD).

Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

João Pessoa, 13 de agosto de 2012.

MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO

Secretário de Estado da Receita

Fonte: LegisCenter/ robertodiasduarte.com.br/ joseadriano.com.br