A Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil esclareceu que a compensação de crédito previdenciário, inclusive do decorrente de decisão judicial transitada em julgado, deve cumprir as regras de compensação de contribuições previdenciárias (arts. 56 a 60 da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012) e ser precedida de retificação das Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) em que a obrigação foi declarada.
(Solução de Consulta Cosit nº 132/2016 – DOU 1 de 05.09.2016) –
link de acesso http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/anexoOutros.action?idArquivoBinario=41215
A decisão judicial que afastou a exigência da contribuição terá o efeito de frustrar a expectativa de ingresso de receitas para custeio de
benefícios previdenciários, no montante correspondente ao valor da contribuição que deixou de ser exigida.
Portanto, a retificação de Gfip, além de evidenciar o valor do indébito e de corrigir eventuais erros de preenchimento, presta-se, principalmente, a corrigir as informações antes e regularmente prestadas, a fim de ajustá-las à nova realidade imposta pela decisão judicial.