Já está em vigor a Portaria nº 7/2013, da Procuradoria Geral do Município (PGM) de São Paulo, que fixa critérios para a aplicação da Lei Municipal nº 14.800/2008, a qual autoriza a PGM a não ajuizar ações ou execuções de débitos de pequeno valor.
A portaria também autoriza a desistência das execuções e dispõe sobre o protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa (CDA) de débitos tributários e não tributários.
De acordo com o art. 1º, os departamentos Fiscal e Judicial ficam autorizados a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos tributários e não tributários de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 777,02.
O texto diz que não pode haver desistência em relação à cobrança dos débitos em caso de ação especial, exceção de pré-executividade, acordo administrativo ativo, PPI homologado, Refis deferido e Super Simples homologado.
O art. 4º autoriza o arquivamento dos executivos fiscais até o valor de R$ 10 mil, por número de inscrição cadastral ou devedor, desde que estejam paralisados por falta de localização deste ou de bens, ou a cobrança for antieconômica (cobrança dos créditos em que tenha sido decretada a falência do devedor).
A Certidão de Dívida Ativa de débitos tributários e não tributários exigíveis, em fase extrajudicial ou judicial, deverá ser exigida por via administrativa, inclusive por intermédio de protesto extrajudicial, desde que preencha os pressupostos legais de indicação do CNPJ, se o devedor for pessoa jurídica, e do CPF ou RG, se pessoa física (art. 5º). Em relação ao protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa de débitos em fase extrajudicial ou judicial, este deverá ser utilizado, referencialmente, nos seguintes casos:
I – objeto do não ajuizamento ou de desistência, enquanto não operada a prescrição;
II – acordos rompidos;
III – débitos em fase extrajudicial com valores superiores a R$ 100,00;
IV – exclusões do Programa de Parcelamento Incentivado (PPI), do Refis e do Super Simples, hipóteses em que ocorreu a confissão do débito;
V – débitos de tributos mobiliários; e
VI – execuções arquivadas nos termos do art. 4º da portaria.
A nova regulamentação esclarece que o protesto extrajudicial não impede a adoção de outras medidas extrajudiciais e judiciais, tais como a inclusão do devedor no Cadastro Informativo Municipal (Cadin) e a propositura de Execução Fiscal. –
Fonte: http://www.spednews.com.br