Por meio da Solução de Consulta Cosit nº 39/2013, a Receita Federal do Brasil entendeu que a contribuição previdenciária sobre a receita bruta aplica-se às empresas que fabricam os produtos classificados nos Capítulos 60 (tecidos de malha) e 61 (vestuário e seus acessórios, de malha) da TIPI.

Para delimitar o alcance dos contribuintes sujeitos à contribuição previdenciária substitutiva, devem ser considerados os conceitos de industrialização e de industrialização por encomenda, previstos nos arts. 4º e 9º, inciso IV, do RIPI/2010.

Para que o autor da encomenda e a empresa executante possam apurar a contribuição previdenciária sobre a receita bruta, é necessário que ambos executem, ainda que parcialmente, quaisquer das modalidades de industrialização previstas no art. 4º do RIPI/2010, que resulte nos produtos classificados nos códigos NCM discriminados no Anexo I da Lei nº 12.546/2011, uma vez que a substituição aplica-se apenas aos produtos efetivamente industrializados pela empresa.

Na hipótese em que a industrialização do produto tenha sido realizada integralmente por outra empresa, o autor da encomenda continuará a recolher a contribuição previdenciária nos termos do art. 22 da Lei nº 8.212/1991.

Caso a execução da encomenda seja efetuada por outro estabelecimento da mesma empresa, ela estará sujeita à contribuição previdenciária sobre a receita bruta.

(Solução de Consulta Cosit nº 39/2013 – DOU 1 de 31.01.2014)

Fonte: Editorial IOB