O décimo terceiro salário referente às rescisões formalizadas até 31/03/2013 será calculado na forma da legislação trabalhista (proporcional ao número de meses trabalhados), incidindo a contribuição previdenciária prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre a remuneração do décimo terceiro salário assim calculada.

Para as rescisões ocorridas a partir de 01/04/2013, a contribuição previdenciária incidirá sobre o valor da remuneração do décimo terceiro pago em rescisão apurado proporcionalmente aos meses em que a empresa não esteve no regime de tributação substitutiva, não sendo devida a contribuição sobre o décimo terceiro salário referente ao período abrangido pela contribuição substitutiva.

Processo de Consulta nº 84/13

Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal – SRRF / 6a. Região Fiscal

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias.

Ementa: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. CONSTRUÇÃO CIVIL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PAGO EM RESCISÃO CONTRATUAL.

1. A empresa de construção civil cuja atividade principal acha-se inserida num dos grupos 412, 432, 433 e 439 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 2.0, no período em que se submeter ao regime de tributação substitutiva, seja por força da Medida Provisória nº 601, de 2012, ou em decorrência da Lei nº 12.546, de 2011, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.844, de 2013, deverá recolher a contribuição substitutiva utilizando como base de cálculo a receita bruta relativa a todas as suas atividades, ainda que parte dessas atividades não esteja contemplada no referido regime.

2. O décimo terceiro salário referente às rescisões formalizadas até 31/03/2013 será calculado na forma da legislação trabalhista (proporcional ao número de meses trabalhados), incidindo a contribuição previdenciária prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre a remuneração do décimo terceiro salário assim calculada.

3. Para as rescisões ocorridas a partir de 01/04/2013, a contribuição previdenciária incidirá sobre o valor da remuneração do décimo terceiro pago em rescisão apurado proporcionalmente aos meses em que a empresa não esteve no regime de tributação substitutiva, não sendo devida a contribuição sobre o décimo terceiro salário referente ao período abrangido pela contribuição substitutiva.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, I e III, art. 28, § 7º; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º e 9º; Lei nº 12.844, de 19/07/2013, art. 13; Lei nº 4.090, de 1962, arts. 1º e 3º; Medida Provisória nº 540, de 2011, art. 7º; Medida Provisória nº 601, de 2012, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 94.

ALBA ANDRADE DE OLIVEIRA DIB – Chefe – Substituta

(Data da Decisão: 29.08.2013   03.09.2013) – 107857