Fico feliz que convalidou esse tema agora em Súmula, pois tenho abordado esse risco por anos.
SÚMULA 26
“Intervalo entre jornadas. Artigo 66 da Consolidação das Leis do Trabalho. Inobservância. Horas extras.
A inobservância do intervalo mínimo de 11 horas previsto no art. 66 da CLT resulta no pagamento de horas extras pelo tempo suprimido.”
Segue as outras:
Edita as Súmulas nºs 26, 27, 28, 29, 30, 31 e 32 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO DESTE REGIONAL, no uso de suas atribuições, observadas as disposições regimentais vigentes e o teor da Resolução GP nº 01/2015,
CONSIDERANDO os termos do art. 3º, §§ 2º e 4º, da Resolução GP nº 01/2015 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região,
RESOLVE:
Art. 1º Editar as Súmulas nºs 26, 27, 28, 29, 30, 31 e 32 de Jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, nos seguintes termos:
|
SÚMULA 26
“Intervalo entre jornadas. Artigo 66 da Consolidação das Leis do Trabalho. Inobservância. Horas extras. A inobservância do intervalo mínimo de 11 horas previsto no art. 66 da CLT resulta no pagamento de horas extras pelo tempo suprimido.” SÚMULA 27 SÚMULA 28 SÚMULA 29 SÚMULA 30 SÚMULA 31 SÚMULA 32 |
Art. 2º Nos termos do § 4º, do art. 3º da Resolução GP nº 01/2015 deste Tribunal, esta Resolução será publicada por 03 (três) vezes no Diário Oficial eletrônico, vigorando a partir da primeira publicação.
Publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 22 de maio de 2015.
(a)SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD
Desembargadora do Trabalho Presidente do Tribunal
DOELETRÔNICO – TRT/2ª Reg. – 26/05/2015
DOELETRÔNICO – TRT/2ª Reg. – 27/05/2015
DOELETRÔNICO – TRT/2ª Reg. – 28/05/2015