Faturamento individualizado por participação no consórcio e o rateio das despesas efetuadas em nome do Consórcio, possibilidades, forma da guarda da documentação.

SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

SUBSECRETARIA DA RECEITA MUNICIPAL

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO

SOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG Nº 58, DE 3 DE SETEMBRO DE 2012

DOC-SP de 18/09/2012 (nº 176, pág. 16)

EMENTA:

ISS. Subitem 7.03 do art. 1º da Lei nº 13.701/2003. Escrituração de documentos fiscais emitidos em nome de consórcio.

Deduções legais na base de cálculo.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº. 2012-0.082.307-5;

ESCLARECE:

1. A consulente está constituída como Consórcio que tem por objeto a execução das obras civis contemplando obra bruta e acabamento do trecho entre o Poço Bandeirantes (exclusive) e a Estação Moema (inclusive), da Linha 5 – Lilás da Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ, de que trata o Edital da Concorrência nº 41428212 – republicação – Lote 5 do Metrô.

2. Esclarece que cada consorciada emitirá suas próprias notas fiscais de serviços municipais de construção civil, proporcionalmente à sua participação no consórcio.

2.1. Informa também que os documentos de aquisição de materiais e serviços utilizados na obra (nota fiscais de compra de materiais e serviços utilizados na obra) serão emitidos em nome do Consórcio, por conveniência de controles contábeis internos, sendo esta prática permitida pela legislação que rege a formação dos consórcios deste tipo.

3. Indaga se as consorciadas podem abater, na apuração da base de cálculo do ISS a ser recolhido ao Município de São Paulo, os materiais e serviços adquiridos em nome do consórcio, na proporção de suas participações no referido consórcio.

3.1. Indaga, ainda, sobre quais materiais e serviços podem efetivamente ser deduzidos, considerando a aquisição de muitos materiais que ao final da obra não serão incorporados ao projeto final, como aquisição de tapumes para cercar a obra, água para limpeza em geral, estruturas para montagem do escritório administrativo da obra, estruturas para segurança dos trabalhadores.

3.2. Por fim, indaga também como proceder para comprovar os valores deduzidos mensalmente na apuração da base de cálculo do ISS, considerando a extinção da utilização do livro modelo 53, Registro de Notas Fiscais-Faturas de Serviços Prestados a Terceiros, onde as notas fiscais de aquisição de materiais e serviços eram escrituradas.

4. A consulente apresentou cópia do Instrumento Particular de constituição de consórcio firmado entre a Heleno & Fonseca Construtécnica S.A. e a Tiisa – Triunfo IESA Infra-Estrutura S.A.

4.1. Os serviços de execução de obras civis executados pela consulente em razão da formação do Consórcio enquadramse no subitem 7.02 da Lista de Serviços do art. 1º da Lei 13.701/2003, código de serviço 01023 do Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011, relativo a execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, elétrica e de outras obras semelhantes, e respectivos serviços auxiliares ou complementares, inclusive terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos que se agreguem ao imóvel (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

4.2. Para os serviços previstos no subitem 7.02, o ISS é calculado sobre o preço do serviço deduzido das parcelas correspondentes: ao valor dos materiais incorporados ao imóvel, fornecidos pelo prestador de serviços; e ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto, exceto quando os serviços referentes às subempreitadas forem prestados por profissional autônomo, conforme previsto no § 7º do art. 14 da Lei nº 13.701, de 24/12/03.

5. Seguindo o precedente administrativo consubstanciado na Consulta nº 2220 do Departamento de Rendas Mobiliárias, publicada em 08/10/2004 e republicada em 04/11/2004, na hipótese dos documentos fiscais relativos aos serviços executados no regime de consórcio serem emitidos por cada consorciada e os documentos fiscais relacionados com os custos passíveis de dedução da base de cálculo do ISS serem emitidos em nome do consórcio, o recolhimento do ISS deverá ser feito individualmente por cada consorciada, que deduzirá da sua base de cálculo do ISS os custos permitidos pela legislação na proporção de sua responsabilidade definida no Instrumento de Constituição do Consórcio.

5.1. Os documentos fiscais referentes às deduções admitidas pela legislação deverão permanecer na posse da consorciada líder e as demais consorciadas devem manter em seus estabelecimentos cópias desses documentos.

6. Conforme citado no item 4.2 desta Solução de Consulta, o ISS é calculado sobre o preço do serviço deduzido das parcelas correspondentes ao valor dos materiais incorporados ao imóvel, fornecidos pelo prestador de serviços.

6.1. Assim, não são dedutíveis os valores relativos à aquisição materiais que ao final da obra não serão incorporados ao projeto final, tais como tapumes para cercar a obra, água para limpeza em geral, estruturas para montagem de escritó- rio administrativo da obra ou estruturas para segurança dos trabalhadores.

7. O prestador de serviços deverá informar no campo “Valor Total das Deduções” da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e o valor das deduções da base de cálculo do Imposto, nos termos do § 5º do art. 6º do Decreto nº 53.151, de 17/05/2012.

7.1. Nos termos do item 5.5.7 do manual de acesso a NFS-e para pessoa jurídica – Versão 5.1, atualizada em 07/08/2012:

7.1.1. O Campo “Valor Total das Deduções” destina-se a informação do valor total das deduções legalmente permitidas pela legislação municipal.

7.1.2. O contribuinte deverá preencher o campo “Discriminação dos Serviços” com a descrição clara das deduções, além de outras informações que julgar conveniente.

7.1.3. Os valores deduzidos estão sujeitos à verificação e o prestador de serviços deverá manter arquivo dos comprovantes das deduções legais.

7.2. De acordo com o artigo 3º da Instrução Normativa SF/ SUREM nº 11, de 3 de setembro de 2008, com a redação dada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 8, de 24 de setembro de 2010, a utilização do aplicativo “Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e” obedecerá às especificações descritas no “Manual de acesso à NFS-e para pessoa física”, no “Manual de acesso à NFS-e para pessoa jurídica”, no “Manual de envio de arquivo (envio de lotes de RPS)”, no “Manual de recebimento de arquivo (exportação de NFS-e emitidas/recebidas)”, e no “Manual de utilização do Web Service” disponibilizados no site da Prefeitura (no endereço eletrônico http://www.nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br/prestador.asp)

Fonte: Cenofisco