Publicado DECRETO Nº 8.304, DE 12 DE SETEMBRO DE 2014, que regulamenta o Reintegra

 para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.304, DE 12 DE SETEMBRO DE 2014

Vigência Regulamenta a aplicação do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – Reintegra.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 29 da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014, 

DECRETA: 

CAPÍTULO I

DO OBJETO 

Art. 1º  Este Decreto regulamenta a aplicação do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – Reintegra, reinstituído pelo art. 21 a art. 29 da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014. 

Parágrafo único.  O Reintegra tem por objetivo devolver parcial ou integralmente o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados. 

CAPÍTULO II

DO CRÉDITO 

Art. 2º  A pessoa jurídica que produza e exporte os bens de que trata o art. 3º poderá apurar crédito, mediante a aplicação de percentual estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior. 

§ 1º  O percentual referido no caput poderá variar entre 0,1% (um décimo por cento) e 3% (três por cento), admitindo-se diferenciação por bem.

§ 2º  Considera-se também exportação a venda a empresa comercial exportadora – ECE com o fim específico de exportação para o exterior.

§ 3º  Na hipótese de a exportação realizar-se por meio de ECE, o direito ao crédito estará condicionado à informação da pessoa jurídica produtora no Registro de Exportação.

§ 4º  Para efeitos do disposto no caput, entende-se como receita de exportação:

I – o valor do bem no local de embarque, no caso de exportação direta; ou

II – o valor da nota fiscal de venda para ECE, no caso de exportação via ECE.

§ 5º  Do crédito de que trata este artigo:

I – 17,84% (dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) serão devolvidos a título da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Contribuição para o PIS/Pasep; e

II – 82,16% (oitenta e dois inteiros e dezesseis centésimos por cento) serão devolvidos a título da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins.

§ 6º  O valor do crédito apurado conforme o disposto neste artigo não será computado na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.

CAPÍTULO III

DOS BENS CONTEMPLADOS

Art. 3º  A apuração de crédito nos termos do Reintegra será permitida na exportação de bem que cumulativamente:

I – tenha sido industrializado no País;

II – esteja classificado em código da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, e relacionado no Anexo a este Decreto; e

III – tenha custo total de insumos importados não superior a limite percentual do preço de exportação, limite este estabelecido no Anexo.

§ 1º  Para efeitos do disposto no inciso I do caput, considera-se industrialização, nos termos da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, as operações de:

I – transformação;

II – beneficiamento;

III – montagem; e

IV – renovação ou recondicionamento.

§ 2º  Para efeitos do disposto nos incisos II e III do caput, ato dos Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior poderá dispor sobre a criação de grupo de trabalho com vistas a avaliar propostas de alterações na listagem dos bens contemplados pelo anexo deste Decreto.

§ 3º  Para efeitos do disposto no inciso III do caput:

I – os insumos originários dos demais países integrantes do Mercado Comum do Sul – Mercosul que cumprirem os requisitos do Regime de Origem do Mercosul serão considerados nacionais;

II – o custo do insumo importado corresponderá a seu valor aduaneiro, adicionado dos montantes pagos do Imposto de Importação e do Adicional sobre Frete para Renovação da Marinha Mercante, se houver;

III – no caso de insumo importado adquirido de empresa importadora, o custo do insumo corresponderá ao custo final de aquisição do produto colocado no armazém do fabricante exportador; e

IV – o preço de exportação será o preço do bem no local de embarque, ou, na hipótese de venda a ECE com o fim específico de exportação para o exterior, será o valor da nota fiscal de venda.

CAPÍTULO IV

DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO

Art. 4º  O crédito referido no art. 2º somente poderá ser:

I – compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou

II – ressarcido em espécie.

§ 1º  Ao declarar a compensação ou requerer o ressarcimento do crédito, a pessoa jurídica deverá declarar que o custo total de insumos importados não ultrapassou o limite de que trata o inciso III do caput do art. 3º.

§ 2º  A declaração de compensação ou o pedido de ressarcimento somente poderá ser efetuado  após o encerramento do trimestre-calendário em que houver ocorrido a exportação e a averbação do embarque.

§ 3º A declaração de compensação ou o pedido de ressarcimento inerente aos créditos apurados relativos a setembro de 2014 será efetuado a partir da mesma data prevista para a declaração de compensação ou o pedido de ressarcimento inerente aos créditos relativos ao quarto trimestre de 2014.

CAPÍTULO V

DA EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA

Art. 5º  A ECE fica obrigada ao recolhimento de valor correspondente ao crédito atribuído à empresa produtora vendedora se:

I – revender, no mercado interno, os produtos adquiridos para exportação; ou

II – no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, não houver efetuado a exportação dos produtos para o exterior.

Parágrafo único.  O recolhimento do valor referido no caput deverá ser efetuado:

I – acrescido de multa de mora ou de ofício e de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal de venda dos produtos para a ECE até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de  um por cento no mês do pagamento;

II – a título da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nas proporções definidas no § 5º do art. 2º; e

III – até o décimo dia subsequente:

a) ao da revenda no mercado interno; ou

b) ao do vencimento do prazo de que trata do inciso II do caput.

Art. 6º  O Reintegra não se aplica a ECE.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º  Poderão também fruir do Reintegra as pessoas jurídicas de que tratam o art. 11-A e art. 11-B da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e o art. 1º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999.

Art. 8º  Na hipótese de industrialização por encomenda, somente a pessoa jurídica encomendante poderá fruir do Reintegra.

Art. 9º  A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e a Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior poderão disciplinar, no âmbito de suas competências, a aplicação das disposições deste Decreto.

Art. 10.  Este Decreto entra em vigor a partir da data de publicação do ato a que se refere o art. 2º.

Brasília, 12 de setembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF
Luiz Alberto Figueiredo Machado
Mauro Borges Lemos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.9.2014

ANEXO

CÓDIGO DA TIPI

CÓDIGOS DA TIPI EXCETUADOS

LIMITE PERCENTUAL DOS INSUMOS IMPORTADOS

04 0401.10; 0401.20; 0401.40.10; 0401.50.10; 0407; 0408; 0409; 0410.00.00

40%

0801.32.00  

40%

0901.21  

40%

0901.22  

40%

11 11.03; 1104.22; 1104.23; 1104.29

40%

12.08  

40%

1214.10.00  

40%

1504.10.19  

40%

15.05  

40%

1507.90  

40%

1508.90  

40%

1509.90  

40%

1511.90.00  

40%

1512.19  

40%

1512.29.10  

40%

1512.29.90  

40%

1513.19.00  

40%

1513.29  

40%

1514.19  

40%

1514.99  

40%

1515.19.00  

40%

1515.29  

40%

1515.90.22  

40%

15.16  

40%

15.17  

40%

15.18  

40%

15.20  

40%

15.21.10.00  

40%

16  

40%

17 1702.20.00; 17.03

40%

18.06  

40%

19  

40%

20  

40%

21  

40%

22 22.01; 2207.20.20

40%

23.01  

40%

23.09  

40%

25.23  

40%

28 28.44

40%

29 2939.11.51;  2939.91.11

40%

30 3006.92.00

65%

32 3201.10.00;  3201.20.00;  3201.90.19;  3201.90.20;  3201.90.90;  3201.90.11;  3201.90.12

40%

33 3301.90.40

40%

34  

40%

35  

40%

36  

40%

37  

40%

38 38.25

40%

39 39.15

40%

40 40.01; 4004.00.00; 4012.20.00

40%

41.07  

40%

41.12  

40%

41.13  

40%

41.14  

40%

4115.10.00  

40%

42  

40%

4302.19.10  

40%

4302.19.90  

40%

4302.20.00  

40%

4302.30.00  

40%

4303.10.00  

40%

4303.90.00  

40%

4304.00.00  

40%

44 44.01; 44.02; 44.03; 44.04; 44.05; 44.06; 44.07; 44.09

40%

45 45.01

40%

46  

40%

47  

40%

48  

40%

49 4906.00.00

40%

50 5001.00.00; 5002.00.00; 5003.00.10; 5003.00.90

40%

51 51.01;  51.02;  51.03;  51.04;  51.05

40%

52 52.01; 52.02

40%

53 5301; 5302; 5303; 5305

40%

54  

40%

55 55.05

40%

56  

40%

57  

40%

58  

40%

59  

40%

60  

40%

61  

40%

62  

40%

63 63.09; 63.10

40%

64  

40%

65  

40%

66  

40%

67  

40%

68 6801.00.00

40%

69  

40%

70 7001.00.00

40%

71 7101.10.00; 7101.21.00; 71.02; 7103.10.00; 71.05;  71.06;  71.07; 71.08; 71.09; 71.10.11.00; 71.11; 71.12;  7118.10.90; 7118.90.00

40%

72 72.04

40%

73  

40%

74 7404.00.00

40%

75 7503.00.00

40%

76 76.02

40%

78 7802.00.00

40%

79 7902.00.00

40%

80 8002.00.00

40%

81 8101.97.00; 8102.97.00; 8103.30.00; 8104.20.00; 8104.30.00;  8105.30.00;  8107.20.20;  8107.30.00;  8108.30.00; 8109.30.00;  8110.20.00;  8112.13.00; 8112.22.00;  8112.52.00; 8112.59.00; 8112.92.00

40%

82  

40%

83  

40%

84 8401.30.00

40%

85 8548.10

65%

86  

40%

87  

40%

88  

65%

89 8908.00.00

40%

90  

65%

91  

65%

92  

40%

93  

40%

94  

40%

95  

40%

96  

40%